Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Antonio Lino Pereira Neto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO - ART. 921 DO CPC - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula Rural Pignoratícia é regida pelas normas do Código Civil (art. 206, § 3º, VIII) e pela legislação cambial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), estabelecendo o prazo prescricional trienal para a pretensão executiva, contado a partir do vencimento do título. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, constatada a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do executado, o processo executivo deve ser suspenso por um ano, com suspensão da contagem do prazo prescricional durante o referido período Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz do credor para a localização do executado, os autos devem ser arquivados, conforme art. 921, § 2º, do CPC. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Contudo, a demora na citação por dificuldade atribuída exclusivamente ao exequente, como a não localização do devedor, não é causa para aplicação da Súmula 106 do STJ. No caso concreto, considerando o vencimento do título em 31/10/2016 e a suspensão do processo de 05/04/2018 a 05/04/2019, o prazo prescricional trienal findou em 01/11/2020. A citação do executado, ocorrida somente em 23/10/2023, não tem o condão de interromper a prescrição, que já havia se consumado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0835628-14.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.