Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "1 - Indefiro o pedido de suspensão do feito (f. 2804), uma vez que os embargos à execução n. 0500016-15.2022.8.12.0001 foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (f. 2327/2328 daqueles autos), sendo permitido, portanto, o prosseguimento da execução. 2 Intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente."
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:28
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:32
Recebimento
24/02/2026, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 17:06
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:25
Publicação
14/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 2801: Diante da inércia do exequente certificada à f. 282, aguardem-se os autos em arquivo provisório até futura manifestação da parte interessada, e ainda pelo período da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. Oportunamente, se o caso, tornem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "1 - Indefiro o pedido de suspensão do feito (f. 2804), uma vez que os embargos à execução n. 0500016-15.2022.8.12.0001 foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (f. 2327/2328 daqueles autos), sendo permitido, portanto, o prosseguimento da execução. 2 Intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente."
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:28
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:32
Recebimento
24/02/2026, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 17:06
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:25
Publicação
14/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 2801: Diante da inércia do exequente certificada à f. 282, aguardem-se os autos em arquivo provisório até futura manifestação da parte interessada, e ainda pelo período da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. Oportunamente, se o caso, tornem conclusos.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:39
Recebimento
10/10/2025, 13:15
Mero expediente
10/10/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:11
Apensamento
14/05/2025, 16:46
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:02
Documento (Ofício)
24/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 04:04
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Rodrigo Lima Arakaki (OAB 9190/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Mendonça & Rocha Advogados S.S. (OAB 489/MS), Danrley Menezes Batista (OAB 60570GO/) Processo 0832931-15.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SF Escoramentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Exectdo: Multipavi Pavimentação e Obras LTDA - Decisões fl. 279:"Considerando-se o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos (f. 270) e a devida intimação da parte executada para manifestação nos termos do art. 841, §1º do CPC (f. 272), a qual quedou-se inerte (f. 277), intime-se o exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente."
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:04
Recebimento
12/02/2025, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 18:33
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:33
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 15:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:34
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:34
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Rodrigo Lima Arakaki (OAB 9190/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Mendonça & Rocha Advogados S.S. (OAB 489/MS), Danrley Menezes Batista (OAB 60570GO/) Processo 0832931-15.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SF Escoramentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Exectdo: Multipavi Pavimentação e Obras LTDA - Decisão de fl. 270: 1) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 1087253-39.2019.8.26.0100 de eventuais créditos que a parte executada possua ou venha a possuir naquele feito, até o valor de R$ 39.928,42 (planilha de cálculo à fl. 262), formulado pelo exequente à fl. 261. Oficie-se, solicitando que os créditos existentes sejam transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos. 2) Após, intime-se a parte executada da penhora e para que se manifeste a respeito da planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Intime-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 22:30
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:39
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 17:54
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:32
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:24
Recebimento
05/09/2024, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:18
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:07
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Rodrigo Lima Arakaki (OAB 9190/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Mendonça & Rocha Advogados S.S. (OAB 489/MS), Danrley Menezes Batista (OAB 60570GO/) Processo 0832931-15.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SF Escoramentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Exectdo: Multipavi Pavimentação e Obras LTDA - Vistos etc. 1) A parte exequente formulou pedido às fls. 244-247 de penhora no faturamento da empresa executada, sob o argumento de inexistência de bens livres passíveis de penhora. Considerando que a parte executada não indicou bens suficientes para penhora, por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% sobre o faturamento bruto diário da empresa, até a satisfação do crédito. Este valor poderá ser alcançado mediante o uso do Sisbajud e, também, por ofício remetido às empresas de cartão de crédito a serem indicadas pelo credor. Caso nenhuma destas formas alcance o faturamento da empresa, a penhora deverá acontecer na boca do caixa diretamente pelo oficial de justiça. Adote o Cartório, as providências necessárias. Para tanto, indique o credor as empresas de cartão de crédito que prestam serviço ao executado. 2) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 3) Defiro o pedido de inclusão da executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. ************************************ Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca do teor da petição de fls. 253/254.