Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A sentença de fls. 47/48, determinou o cancelamento da distribuição do feito, considerando que não foram recolhidas as custas iniciais. Foi emitida guia de recolhimento (fls. 54/55) e intimada a parte exequente à fl. 57 para o pagamento. A exequente manifestou-se às fls. 58/68, requerendo a dispensa das custas processuais, considerando que não houve a angularização da relação processual e que não houve qualquer manifestação judicial determinando o pagamento das custas por parte da autora. Acerca da hipótese, o TJMS já possui entendimento de que, em caso de cancelamento da distribuição, fica dispensada a parte ao pagamento de custas e despesas processuais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção ao novo posicionamento adotado pelo STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, tenho que deve ser dispensado o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMS. Apelação Cível n. 0818680-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) Portanto, acolho a manifestação de fls. 58/68, e determino o cancelamento da guia de fl. 54/55. Proceda a Serventia com as providencias necessárias. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.