Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, o pedido comporta acolhimento parcial, considerando que somente comprovou que o valor de R$ 4.702,26, é oriundo de verba salarial. Portanto, defiro parcialmente o pedido formulado pela executada e, no que tange ao bloqueio de R$ 4.702,26 (quatro mil, setecentos e dois reais e vinte e seis centavos), reconheço sua impenhorabilidade, bem como determino que seja liberado o referido valor, em favor da executada, após o decurso do prazo recursal. Converto em penhora o valor residual de R$ 38.999,78 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), e após o decurso do prazo recursal, deverá a parte exequente indicar dados para o levantamento do valor. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, indique seus dados bancários para levantamento dos valores. Apresentados os dados bancários da executada, defiro desde logo a expedição de alvará do valor de R$ 4.702,26, devidamente atualizado em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações.