Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em análise ao pedido formulado pelo exequente às f. 69-70, cediço que a penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo. O instituto encontra-se disciplinado no art. 860, do CPC, verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Como destacado pela ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1678224, a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido. Portanto, o procedimento postulado não trará prejuízo a qualquer das partes, porque somente se efetivará sobre eventual produto que venha a ser apurado em favor do executado. Deste modo, defiro o pedido de f. 69-70, para o fim de determinar a penhora no rosto dos autos n. 0000788-95.2019.8.08.0051, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedro Canário/ES, até o limite da presente execução informada no cálculo de f. 62. Expeça-se, com urgência, o ofício ao juízo referido para cumprimento da presente ordem. Realizada a penhora, sobre ela, intime-se a parte executada no prazo de 15 dias. Após, em não havendo manifestação da devedora acerca da penhora realizada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, arquive-se os autos nos termos do art. 921, do CPC. Ao revés, tornem conclusos.