Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Gustavo Baioni Lemos, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão do inadimplemento contratual do executado. Ocorre que, conforme petição de fls. 94, o exequente informou a ocorrência de pagamento do débito após o ajuizamento da presente demanda, o que implicou a perda superveniente do interesse processual. Relatados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação pelo executado, ainda que em momento posterior ao ajuizamento da ação. Tal circunstância enquadra-se na hipótese do art. 493 do CPC, segundo o qual o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da demanda, in verbis: CPC. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Posto isto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito, o presente feito, face a perda superveniente do interesse processual. Em razão da causalidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp. 1.245.299/RJ; AgRg. no Ag. 1.191.616/MG; REsp. 1.095.849/AL; AgRg. no REsp. n. 905.740/RJ)' (AgRg. no AREsp. n. 14.383/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30-9-2011)" (AgRg. no AREsp. n. 136.345/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14-5-2012), No caso concreto, a inadimplência do executado ensejou a propositura da ação, de modo que, ainda que tenha adimplido posteriormente a obrigação, permanece sua responsabilidade quanto às custas processuais e honorários advocatícios. Reforça esse entendimento o julgamento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que entendeu que "vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente" (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Deste modo, em razão da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários, tendo em vista que o fato foi superveniente à vontade das partes. Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos. No mais, certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.