Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 163/171 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Tiago dos Reis Ferro (procuração com poderes para transigir em f. 71/73), bem como devidamente subscrito de forma eletrônica pelos executados Jesus da Cunha Garcia, Jesus da Cunha Garcia Ltda e Lucila Serejo de Freitas Garcia, conforme contrato social e documentos pessoais à f. 176/184, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 163/171 entre o Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Jesus da Cunha Garcia, Jesus da Cunha Garcia Ltda e Lucila Serejo de Freitas Garcia, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Expeça-se ofício ao Serasa, e se o caso, através do sistema Serasajud, para fins de retirada do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito referente a estes autos. Atente-se que a presente sentença homologatória surtirá efeitos jurídicos tão somente no que diz respeito ao presente processo, de modo que, no que se refere aos demais feitos indicados (0857996-07.2023.8.12.0001 e 0805392-35.2024.8.12.0001), caberá às partes solicitar a homologação diretamente naqueles processo. Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 170), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Oportunamente, com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.