Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1- Conforme requerido pelo exequente às fls. 258/260, expeça-se mandado de citação ser cumprido no endereço Avenida Rachid Neder, n. 608/610, Monte Castelo, Campo Grande/MS. Saliento que a aferição quanto a necessidade de citação por hora certa deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, conforme determina o art. 252 do CPC. Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se carta de citação para o endereço Rua Dr. Cícero de Campo Gurgel, n. 109, Mata do Segredo, Campo Grande/MS. 2- Em face da decisão de fl. 226 que indeferiu o pedido de arresto, foi interposto recurso de agravo de instrumento (fl. 275/286), onde foi dado provimento para determinar a realização de arresto on-line via Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como o arresto de imóvel: (fl. 281/282) Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ indicado nos autos. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para citação na parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC). Proceda o Cartório com o arresto de eventuais veículos de propriedade da parte executada Meridional Express Comercio de Alimentos e Locação de Maquinas de Café Expresso Ltda e Nilton Luciano dos Santos Junior, por intermédio do RENAJUD e INFOJUD, no CPF/CNPJ indicado nos autos. Sendo positiva a consulta, deverá ser lançada a restrição de penhora/transferência, e efetuado o arresto, cite-se o executado, por mandado, conforme endereço a ser apresentado pelo exequente, em 15 dias. Ressalto outrossim, que a citação será condição para a conversão do eventual arresto em penhora. O imóvel de matrícula n. 174.456 (matrícula de fls. 218/225) foi adquirido pelo executado Nilton Luciano dos Santos Júnior e sua esposa Beatriz Silveira Plinta Santos, conforme R. 12 de 12 de maio de 2021, o que permite o arresto de 50% (cinquenta por cento) do bem. Deste modo, expeça-se termo de arresto de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que Nilton Luciano dos Santos Júnior possui sobre o imóvel de matrícula n. 174.456, constituindo-se o executado como fiel depositário deste bem. Após, intime-se o executado Nilton Luciano, pessoalmente, para tomar ciência do arresto realizado e, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo legal. Intime-se também o seu cônjuge, pessoalmente, conforme art. 842 do CPC, para tomar ciência do arresto realizado.