Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para que se manifeste quanto as alegações de fls. 582-588.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 553, considerando como devido ao prosseguimento do feito o valor de R$ 140.052,04, na data de 04/08/2025. Intimem-se, devendo a executada realizar o pagamento dos valores no prazo de 15 dias, sob pena de acionamento do seguro garantia.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Manifestação de fls. 554/564.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:59
Definitivo
14/03/2025, 13:59
Trânsito em julgado
14/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 22:05
Expedida/certificada
17/02/2025, 14:41
Ato ordinatório
17/02/2025, 02:18
Publicação
17/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marcilia Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - FRAUDE COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato, foi de fato celebrado pela autora e, principalmente, tenha o consumidor se beneficiado do produto do mútuo bancário. E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Declaração de nulidade da contratação e restituição de valores mantida. II - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. III - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Valor da indenização por danos morais mantido. Precedentes deste Órgão Colegiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800547-63.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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Intimação
Apelante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marcilia Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - FRAUDE COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato, foi de fato celebrado pela autora e, principalmente, tenha o consumidor se beneficiado do produto do mútuo bancário. E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Declaração de nulidade da contratação e restituição de valores mantida. II - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. III - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Valor da indenização por danos morais mantido. Precedentes deste Órgão Colegiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800547-63.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:33
Não-Provimento
13/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 15:55
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
12/02/2025, 14:00
Publicação
04/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:43
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Informações)
03/02/2025, 09:42
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
03/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
10/01/2025, 04:10
Publicação
10/01/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marcilia Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800547-63.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:45
Inclusão em pauta
09/01/2025, 10:39
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:14
Expedida/certificada
08/01/2025, 03:14
Publicação
08/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marcilia Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800547-63.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson