Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte exequente intimada acerca da emissão da guia de levantamento de fl. 1057.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:13
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:15
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 16:39
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:38
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:45
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:49
Publicação
01/04/2026, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora e seu patrono intimados para cadastrarem os dados bancários junto ao cadastro de precatórios.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora e seu patrono intimados para cadastrarem os dados bancários junto ao cadastro de precatórios.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:33
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:49
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:50
Publicação
02/03/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas intimadas para manifestarem acerca dos oficios requisitório de paginas 1038/1043.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:05
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:03
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 03:44
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:19
Publicação
28/01/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de fls. 1029: "3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento, para retificar o dispositivo da decisão de f. 1017/1018, passando a constar a seguinte redação: " (...) 3. Posto isso, acolho a presente impugnação ao Cumprimento de Sentença para fixar o valor da execução em R$ 300.328,49 (trezentos mil e trezentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor principal, sendo R$ 157.937,10 referente aos danos morais, R$ 110.172,36 a título de pensão vencida e R$ 32.219,03 de danos materiais, e à título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 30.640,04 (trinta mil e seiscentos e quarenta reais e quatro centavos), corrigidos até a data do cálculo apresentado na impugnação (agosto/2025 - f. 997/1002). (...)" 4. Mantenho os demais termos inalterados.5. Publique-se. Intimem-se."
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:36
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:23
Recebimento
24/01/2026, 15:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:36
Publicação
17/11/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - 3. Posto isso, acolho a presente impugnação ao Cumprimento de Sentença para fixar o valor da execução em R$ 300.328,49 (trezentos mil e trezentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 157.937,10 referente aos danos morais, R$ 110.172,36 a título de pensão vencida e R$ 32.219,03 de honorários sucumbenciais, corrigidos até a data do cálculo apresentado na impugnação (agosto/2025 - f. 1001/1002). Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser excluído da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:55
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 14:53
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:52
Recebimento
22/10/2025, 11:16
Acolhimento
22/10/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:38
Publicação
04/08/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:20
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:10
Publicação
13/06/2025, 05:30
Publicação
13/06/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Jader Yamamoto da Silva (OAB 320673/SP) Processo 0801266-53.2013.8.12.0024 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elissandra de Freitas Silva - Vistos etc. 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não feito, e INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2. Não havendo impugnação, expeça-se ofício(s) requisitório(s) (precatório e/ou de pequeno valor), na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 2.1. Efetuado(s) o(s) depósito(s), expeça-se alvará(s) de levantamento a quem de direito e, após, tornem conclusos para extinção do feito na fase executiva pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). 2.2. Ressalto que, conforme precedente vinculante objeto do Tema/Repetitivo nº 1.190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. Sobrevindo impugnação, diga a parte exequente/impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ato contínuo, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Às providências necessárias.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 16:41
Recebimento
10/06/2025, 20:29
deferimento
10/06/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:40
Publicação
12/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Roberto Bruno Polotto (OAB 118672S/P), Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), Jader Yamamoto da Silva (OAB 320673/SP) Processo 0801266-53.2013.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elissandra de Freitas Silva - Reqdo: Raphael Martins Luizari - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:59
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:50
Reativação
23/04/2025, 16:17
Reativação
23/04/2025, 16:17
Trânsito em julgado
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Embargada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Embargada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Embargada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Embargada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM SEGURO DPVAT. DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO MAIOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contata-se a presença de elementos suficientes para o reconhecimento do dano, nexo de causalidade e a conduta negligente do médico, eis que diagnóstico tardio de abdome agudo foi determinante para o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente, caracterizando a responsabilidade do Município e o consequente dever de indenizar. 2. Analisadas as peculiaridades do caso, em especial o grau de culpa dos réus, a intensidade do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) constitui indenização justa e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora. 3. No caso, o evento danoso (óbito) não guarda relação direta de causalidade com o acidente de trânsito, tendo sido ocasionado por erro médico, motivo pelo qual inviável a compensação dos danos morais com o seguro DPVAT. 4. Considerando que a autora não comprovou as despesas com deslocamento e hospedagem, inviável a condenação do requerido ao pagamento dos alegados danos materiais. 5. A ausência de elementos probatórios acerca dos rendimentos da vítima autoriza o magistrado a utilizar o salário-mínimo como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório, notadamente porque, tratando-se de óbito do filho da autora, a dependência econômica é presumida. 6. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil admita o pagamento da pensão em parcela única, a jurisprudência do STJ estabelece que essa opção não é absoluta. O julgador deve avaliar a viabilidade financeira do devedor e a necessidade do pagamento à vista. No caso, a ausência de pedido da parte autora por pagamento em parcela única, somada à condição financeira do município, de pequeno porte, justifica o pagamento de forma mensal. 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Elissandra de Freitas Silva Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) Advogado: Jader Yamamoto da Silva (OAB: 320673/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801266-53.2013.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 16:13
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Roberto Bruno Polotto (OAB 118672S/P), Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), Jader Yamamoto da Silva (OAB 320673/SP) Processo 0801266-53.2013.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elissandra de Freitas Silva - Reqdo: Raphael Martins Luizari - INTIMAÇÃO da(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias.
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:07
Petição (Apelação)
06/08/2024, 13:45
Petição (Apelação)
24/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 05:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Roberto Bruno Polotto (OAB 118672S/P), Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), Jader Yamamoto da Silva (OAB 320673/SP) Processo 0801266-53.2013.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elissandra de Freitas Silva - Reqdo: Raphael Martins Luizari -
Ante o exposto, em relação a RAPHAEL MARTINS LUIZARI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS ao pagamento de indenização por danos morais à autora ELISSANDRA DE FREITAS SILVA, no importe de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), correspondente a 100 salários mínimos vigentes à época do óbito de Igor Luiz da Silva, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso (31.01.2013), segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme disposto no artigo1º- F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei11.960/2009 (Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ). Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS ao pensionamento à autora ELISSANDRA DE FREITAS SILVA, pago de uma só vez, na forma do art. 950, Parágrafo Único, do Código Civil, relativamente ao jovem Igor Luiz da Silva, no percentual de 2/3 (dois terços) até quando atingiria os 25 anos e, após, 1/3 (um terço) até 65 anos, de um salário mínimo nacional em vigor (R$ 1.412,00), em valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, desde a data do óbito (31.01.2013), com atualização monetária e incidência de juros moratórios, ambos a contar desta sentença, aplicando-se unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. iii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS ao pagamento à autora ELISSANDRA DE FREITAS SILVA das despesas com funeral, no importe de R$ 9.143,00 (nove mil, cento e quarenta e três reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, e de juros moratórios desde a data do evento danoso (31.01.2013), segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme disposto no artigo1º- F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei11.960/2009 (Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ). Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. iv) Rejeito os demais pedidos, conforme fundamentação.