Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Candido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Prime Soluções Financeiras Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Luiz Candido da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou solidariamente Prime Soluções Financeiras LTDA e Banco PanAmericano ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na necessidade de se verificar:a) Se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta má-fé dos réus;b) O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à repetição do indébito em dobro, verifica-se a inexistência de prova inequívoca da má-fé das instituições financeiras, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Cível. No tocante aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora dos danos morais na data do evento danoso. Tese de julgamento: A restituição de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, sem prova inequívoca da má-fé da instituição financeira, deve ocorrer na forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/08/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800292-84.2024.8.12.0006, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 27/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801423-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..