Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Hilda Florindo da Silva Advogada: Christiany Souto Silveira (OAB: 8410/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO REJEITADA - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - MÉRITO - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO RENAME - INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO TEMA Nº 1234, DO STF - PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR COM FUNDAMENTO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDENCIAS A SEGURANÇA E EFICÁCIA DO FÁRMACO E INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO INCORPORADO NO SUS, NÃO BASTANDO A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ACOMPANHADA DE RELATÓRIO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Preliminar rejeitada. Segundo estabelece o Tema 1234, do STF aplicável ao caso, tratando-se de medicamentos não incorporados, é da parte autora da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, impositiva a reforma da sentença, para afastar a condenação do ente municipal ao fornecimento do medicamento pleiteado na inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801126-33.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..