Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com efeito, e considerando que não há preliminares, nulidades ou irregularidades e que as partes são legítimas e estão representadas, dou o feito por saneado. No que tange à partilha de bens, reputo pertinente delimitar, desde logo, os pontos controvertidos que nortearão a instrução do feito. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito, a comunicabilidade dos bens e débitos, o valor de mercado dos imóveis, a eventual realização de pagamentos exclusivos após a separação de fato e suas repercussões, bem como a fixação da meação e a forma de partilha, inclusive quanto à possibilidade de adjudicação e compensação financeira. Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência e extensão dos bens a partilhar e eventual esforço comum; incumbe ao requerido comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive quanto à alegação de pagamentos exclusivos, débitos e eventuais compensações. Considerando os pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus probatório e ainda levando em conta a necessidade de esclarecimento da controvérsia para a formação do convencimento deste Juízo, defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos no prazo comum de 30 (trinta) dias. No que se refere à avaliação dos bens imóveis, verifico que há divergência entre as estimativas apresentadas pelas partes. Todavia, considerando que o objeto da demanda é a definição da titularidade e da proporção dos direitos sobre o acervo patrimonial, podendo a apuração do valor econômico dos bens ser diferida para eventual fase de liquidação de sentença, indefiro, neste momento, a realização de prova pericial destinada à sua avaliação. Aguarde-se o prazo conferido, e com a eventual juntada de documentos, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação. Cumprida as diligências, retornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se.