Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912659/MS (2025/0136287-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
AGRAVADO: RENATA REGINA VOLPATO BONAMIGO
ADVOGADOS: RODRIGO OTAÑO SIMÕES - MS007993
PEDRO FACHIN - MS017792
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 479-484). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos necessários para sua admissão (fls. 505-509). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola. O julgado foi assim ementado (fls. 404-405): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DAS PLANTAS NÃO ATINGIDO AO TEMPO DO EVENTO CLIMÁTICO. NÃO ACOLHIDO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AOS INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela seguradora contra sentença proferida na ação de cobrança de seguro agrícola movida em seu desfavor pela segurada, que julgou procedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento de indenização. Discute-se no presente recurso, sucessivamente, (i) a obrigação de cobertura securitária da recorrente, pela ocorrência de evento climático “estiagem” antes da vigência do contrato, demarcada pelo primeiro trifólio de 70% da safra; (ii) o cálculo da indenização em proporção com investimentos na safra; e (iii) o índice de juros de mora aplicável. No caso concreto a negativa de cobertura securitária foi indevida, pois comprovado que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. A proporcionalidade da indenização em relação aos investimentos não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra, além do que alteração posterior representaria grave ofensa à expectativa do contrato pela consumidora, que pagou o prêmio com relação direta à indenização fixada na apólice, atuou, sem prova em contrário, para alcance de performance na safra. Juros de mora alterados para 0,25% ao mês, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e conforme pactuado na apólice (cláusula 23.4, “b”). Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 535): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os seguintes argumentos: i) "não ter considerado, conforme se extrai do próprio laudo, que parte das informações do plantio são passadas pelo próprio Segurado, de modo que a data da seca a ser considerada seria aquela indicada no laudo de vistoria, assinado pelo preposto da recorrida, sem qualquer ressalva" (fl. 427); ii) a necessidade de adequar o valor da indenização ao valor efetivamente investido pelo segurado; iii) os riscos não cobertos pela apólice. c) 757 do Código Civil, visto que o acórdão recorrido desrespeitou a predeterminação de riscos prevista nas cláusulas do contrato de seguro, na medida em que o sinistro ocorreu em momento prévio ao início da cobertura do seguro contratado, bem como existiam provas da condução inadequada da lavoura, o que acarreta a perda do direito à indenização securitária; d) 884 do Código Civil, porquanto o valor da indenização securitária foi calculado de forma desproporcional ao valor efetivamente investido pelo segurado na lavoura e, considerando que a estrutura econômico-financeira da apólice era baseada no custo de produção, caracteriza-se o enriquecimento ilícito, o que é vedado pela lei e jurisprudência pátria. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tribunal de Justiça do Paraná, em situação similar, que concluiu pela necessidade de readequação do valor da indenização para ficar proporcional ao valor efetivamente investido pelo segurado, evitando o enriquecimento ilícito (Processo n. 0000798-47.2023.8.16.0126). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, não comprova a contrariedade ou negativa de vigência de lei federal, há óbice intransponível da Súmula n. 07 do STJ e não foi produzido o cotejo analítico adequado (fls. 464-477). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 265.561,26, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por Renata Regina Volpato Bonamigo em face de Newe Seguros S.A., condenando-a ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 265.561,26, conforme pleiteado na inicial, a ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE, a partir da data da contratação da apólice vigente à época do sinistro até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso interposto por Newe Seguros S.A. para alterar o índice de juros de mora para 0,25% ao mês, mantida a sentença em todos os seus demais termos. I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A Corte estadual concluiu pelo direito de indenização, "sem abatimento ou proporcionalização, pela ocorrência de sinistro dentro do período da cobertura, sem contraprova da má implantação da lavoura, notadamente observando-se que a vistoria inicial não identificou falha de estande inicial dentre ´riscos não cobertos´" (fl. 538), não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 539): “Com efeito, pela informação descrita no laudo de constatação, já se mostra abusiva a negativa cobertura, onde não há ressalva acerca do não desenvolvimento das plantas, que foram encontradas em fase reprodutiva (R3). (...) Para além da ausência de provas da recorrente, o depoimento de testemunhas estiveram na lavoura constataram o regular alcance do primeiro trifólio na safra, sobrevindo efeitos da seca apenas na fase R3 no enchimento de grãos: (...) Por outro ângulo, a proporcionalização da recorrente mostra-se abusiva, notadamente porque perito designado pela seguradora não constatou nenhuma evidência de riscos não cobertos (RNC); (...) Conforme raciocínio empregado na sentença, a indenização é fixada diretamente proporcional ao prêmio exigido na apólice, revelando-se abusiva, sob a perspectiva do interpretação que altere a expectativa de cobertura na normalidade do contrato. Também merece reflexão o fato de que os investimentos feito pelo produtor são para obtenção de performance na safra, demandando prova em contrário elevada de que os investimentos foram para frustrar o resultado, o que não se tem nos autos. II - Violação do art. 757 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desrespeitou a predeterminação de riscos prevista nas cláusulas do contrato de seguro, na medida em que o sinistro ocorreu em momento prévio ao início da cobertura do seguro contratado, bem como existiam provas da condução inadequada da lavoura, o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que a negativa de cobertura securitária foi indevida, pois comprovado que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. Assim, rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Violação do art. 884 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o valor da indenização securitária foi calculado de forma desproporcional ao valor efetivamente investido pelo segurado na lavoura e, considerando que a estrutura econômico-financeira da apólice era baseada no custo de produção, caracteriza-se o enriquecimento ilícito. A Corte estadual entendeu que a proporcionalidade da indenização em relação aos investimentos não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra, além do que alteração posterior representaria grave ofensa à expectativa do contrato pela consumidora, que pagou o prêmio com relação direta à indenização fixada na apólice e atuou para alcançar a performance na safra. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e das cláusulas do contrato de seguro, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - Divergência Jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA