Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camile de Oliveira, Camile de Oliveira -
Réu: Expresso Itamarati S.A - Ficam as partes intimadas para que, em 05 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
Intimação - ADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0804594-57.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:55
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:54
Reativação
14/03/2025, 13:57
Reativação
14/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. I - A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. II - Se o inconformismo da embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATRASO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 434, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) - ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. I - A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. II - Se o inconformismo da embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATRASO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 434, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) - ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 13:14
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:17
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 10:36
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Expresso Itamarati S.A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP) Processo 0804594-57.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:09
Petição (Apelação)
29/07/2024, 18:55
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camile de Oliveira, Camile de Oliveira -
Réu: Expresso Itamarati S.A -
Intimação - ADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0804594-57.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:07
Recebimento
31/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 10:04
Ato ordinatório
31/05/2024, 10:04
Improcedência
31/05/2024, 10:02
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 07:30
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:12
Publicação
02/04/2024, 20:38
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:43
Decurso de Prazo
02/04/2024, 02:34
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:31
Petição (Replica)
14/03/2024, 21:46
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:29
Publicação
21/02/2024, 20:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:42
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:21
Petição (Contestação)
26/01/2024, 14:22
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 09:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 08:05
Publicação
04/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 16:09
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:03
Ato ordinatório
03/10/2023, 16:57
Ato ordinatório
03/10/2023, 16:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 16:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação