Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - No caso, embora se trate da chamada "execução invertida", a impugnação pelo exequente deve obedecer aos ditames do art. 525 do CPC, de maneira que, ao alegar que valor apresentado pelo executado estava incorreto, caberia à parte exequente informar o valor que entende coreto, a diferença existente e juntar o demonstrativo atualziado do cálculo. À míngua de tais elementos, não há falar em apreciação do ANTE EXPOSTO: I- NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo exequente. II- Em consequência, homologo o cálculo elaborado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (f. 210/214). III- Desse modo, fica a exequente/impugnante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre a quantia excluída da cobrança, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade processual deferida nos autos principais, que ora ratifico. IV- Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório e REQUISITE-SE o pagamento do crédito da parte exequente. V- Com o pagamento/recebimento dos valores, EXPEÇA-SE o alvará e INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência dos valores liberados, remetendo-se cópia da petição que requereu o levantamento dos valores e extrato/alvará. VI- Defiro o destaque dos honorários, desde que juntado o respectivo instrumento contratual, nos termos do nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, ou seja, até a requisição de pagamento. VII- Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Às providências.