Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Fabio Alexandre Castro Souza Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR)
Interessado: Kredit Companhia Securitizadora S.a. Advogado: Leonardo Stocker Pereira da Cunha (OAB: 71522/RS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL E ELETRÔNICA DO DEVEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declara a ilegalidade das inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a prévia notificação do devedor antes da inscrição de seu nome nos cadastros negativos de crédito e, na hipótese negativa, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição". No caso, o requerida não comprovou a regular notificação da devedora antes da inscrição no cadastro negativa, caracterizando o ato ilícito. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805401-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.