Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Angel Lopez Rivas -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Desp. de fl. 207: Arquivem-se os autos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0807414-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:00
Definitivo
19/03/2025, 16:22
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:59
Recebimento
19/03/2025, 12:43
Mero expediente
19/03/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 18:25
Trânsito em julgado
14/03/2025, 18:23
Reativação
14/03/2025, 13:58
Reativação
14/03/2025, 13:58
Trânsito em julgado
14/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O IRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deste Tribunal de Justiça, julgado em 07/11/2024, fixou a seguinte tese: "Anotificaçãoprévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega danotificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que anotificaçãoprévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, entendo não ser caso de julgamento do recurso neste momento, mas sim de que o feito fique suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000. À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O IRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deste Tribunal de Justiça, julgado em 07/11/2024, fixou a seguinte tese: "Anotificaçãoprévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega danotificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que anotificaçãoprévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, entendo não ser caso de julgamento do recurso neste momento, mas sim de que o feito fique suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000. À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Jose Angel Lopez Rivas Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807414-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:23
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:31
Publicação
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Angel Lopez Rivas -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0807414-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:29
Recebimento
24/09/2024, 19:06
Sem efeito suspensivo
24/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:35
Petição (Apelação)
23/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:59
Publicação
04/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Angel Lopez Rivas -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Sent. de fls. 146-154: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jose Angel Lopez Rivas nos autos desta demanda proposta em face de Boa Vista Serviços S/A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, esses na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, a partir da data da distribuição da demanda, considerando o grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0807414-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:05
Recebimento
30/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:56
Improcedência
30/08/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:13
Petição (Replica)
29/08/2024, 17:35
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:30
Publicação
08/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Angel Lopez Rivas -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0807414-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:45
Petição (Contestação)
05/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:38
Publicação
02/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Angel Lopez Rivas -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Intimação - ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0807414-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se Boa Vista Serviços S/A. pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade. Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo intempestiva, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento. Defiro a gratuidade. Às providências. Intimem-se.