Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB 26081/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806791-07.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wagner da Silva Garcia Júnior, Wagner da Silva Garcia Júnior - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. -
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Wagner da Silva Garcia Júnior move em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora.
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:19
Publicação
16/04/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB 26081/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806791-07.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wagner da Silva Garcia Júnior, Wagner da Silva Garcia Júnior - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos etc. Inicialmente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o requerente e a requerida Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A às fls. 527/528, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinta a obrigação em relação a tal requerida. No que se refere ao requerimento de fls. 532/533, cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, constando como executado o BANCO C6 S/A. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil). Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 16:12
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:12
Pagamento integral do débito
15/04/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:41
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:01
Custas
09/04/2025, 07:04
Custas
09/04/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:08
Custas
05/04/2025, 07:05
Recebimento
03/04/2025, 16:10
Mero expediente
03/04/2025, 16:10
Publicação
01/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 08:42
Custas
31/03/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:41
Custas
31/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 08:41
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2025, 13:16
Reativação
14/03/2025, 13:35
Reativação
14/03/2025, 13:35
Trânsito em julgado
14/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Apelado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - DUAS APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS - PRIMEIRA APELAÇÃO - INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - SEGUNDA APELAÇÃO - MÉRITO - NEGOCIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - LIGAÇÃO AO SAC OFICIAL DA EMPRESA QUE REDIRECIONOU AO CONTATO DO FRAUDADOR - NÃO JUNTADA DA LIGAÇÃO PELA PARTE RÉ - NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - PAGAMENTO DE BOLETO MEDIANTE FRAUDE - CREDOR PUTATIVO - ERRO ESCUSÁVEL - PAGAMENTO VÁLIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O juízo de primeiro grau proferiu a decisão apelada em 28/06/2024, com publicação da sentença em 04/07/2024 (f. 418), iniciando a contagem do prazo recursal em 05/07/2024 e findando em 25/07/2024, contudo, o recurso foi interposto somente em em 26/07/2024, ou seja, um dia após o término do prazo. O recurso adesivo deve ser interposto de forma autônoma às contrarrazões, vedada sua interposição na mesma peça processual. Nos termos da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança, pois a fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. Não houve a demonstração de qualquer excludente de responsabilidade, principalmente porque foi determinado que a recorrente realizasse a juntada do áudio relativo à ligação telefônica realizada pela requerente ao SAC, contudo, apesar de intimada para cumprir a ordem, a requerida permaneceu silente. Quando a situação vivenciada pelo consumidor configura dano efetivo aos direitos da personalidade, que suplantam o mero dissabor pelo descumprimento, e demonstrada que a frustração da expectativa legitimamente criada pela adquirente e a inobservância ao princípio da confiança a afetaram profundamente, cabível a indenização por dano moral. Aquantia indenizatória por danos morais deve amoldar-se ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade dodano, e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo e do recurso de Banco C6 S/A, e conheceram e negaram provimento ao recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Invcestimento S/A, nos termos do voto do Relator..
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Apelado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Apelado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:15
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 00:15
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:37
Publicação
19/09/2024, 20:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:16
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:10
Publicação
23/08/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner da Silva Garcia Júnior, Wagner da Silva Garcia Júnior - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco C6 S.A. - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 419/459, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB 26081/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806791-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:11
Petição (Apelação)
26/07/2024, 07:45
Petição (Apelação)
25/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Wagner da Silva Garcia Júnior, Wagner da Silva Garcia Júnior - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco C6 S.A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: 1) condenar solidariamente os requeridos na restituição em dobro do valor de R$ 1.499,49 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), cobrado indevidamente, o qual deverá corrigido monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 2) condenar solidariamente os requeridos no pagamento de indenização por por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, cujo valor deverá corrigido monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação. Por consequência, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos. Condeno os réus, proporcionalmente - metade para cada parte - no pagamento das custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo individualmente para cada réu, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, posto que o arbitramento em percentual sobre a condenação implicaria em valor aviltante ao trabalho do advogado da parte autora. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB 26081/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806791-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:21
Recebimento
28/06/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:19
Procedência
28/06/2024, 13:23
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 11:35
Petição (Alegações finais)
16/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 01:45
Publicação
18/03/2024, 20:15
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:05
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:02
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 08:23
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 16:26
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:25
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:26
Publicação
19/01/2024, 20:08
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:34
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 08:38
Ato ordinatório
28/12/2023, 00:10
Ato ordinatório
15/12/2023, 04:45
Ato ordinatório
12/12/2023, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 18:08
Publicação
11/12/2023, 20:08
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 17:28
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:09
Documento (Informações)
11/12/2023, 13:50
Documento (Informações)
11/12/2023, 13:50
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:36
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:37
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 14:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:09
Ato ordinatório
24/11/2023, 02:56
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 15:46
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:30
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:28
Decurso de Prazo
07/11/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 02:12
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:22
Publicação
13/09/2023, 20:16
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:37
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 14:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/09/2023, 14:27
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:30
Recebimento
30/08/2023, 16:32
Outras Decisões
30/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:36
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 05:53
Ato ordinatório
27/03/2023, 07:28
Publicação
24/03/2023, 20:15
Ato ordinatório
24/03/2023, 07:38
Ato ordinatório
23/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:54
Recebimento
17/03/2023, 18:51
Mero expediente
17/03/2023, 18:51
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:40
Decurso de Prazo
12/01/2023, 14:39
Ato ordinatório
02/01/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2022, 00:04
Publicação
17/11/2022, 20:09
Ato ordinatório
17/11/2022, 07:32
Ato ordinatório
17/11/2022, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:24
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:39
Petição (Contestação)
09/11/2022, 09:01
Ato ordinatório
01/11/2022, 13:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2022, 07:19
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:29
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 14:03
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:54
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:12
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:28
Publicação
12/09/2022, 20:09
Ato ordinatório
12/09/2022, 07:32
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 10:29
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:22
Recebimento
31/08/2022, 16:24
Outras Decisões
31/08/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 05:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 01:27
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 06:56
Publicação
18/04/2022, 20:11
Ato ordinatório
14/04/2022, 07:32
Ato ordinatório
13/04/2022, 10:55
Ato ordinatório
13/04/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:51
Recebimento
24/03/2022, 17:35
Mero expediente
24/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
31/01/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 21:25
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 09:17
Petição (Replica)
06/01/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/12/2021, 01:30
Ato ordinatório
27/12/2021, 02:09
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:57
Publicação
25/11/2021, 20:06
Ato ordinatório
25/11/2021, 07:33
Ato ordinatório
24/11/2021, 14:55
Publicação
23/11/2021, 20:14
Ato ordinatório
23/11/2021, 07:34
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:57
Recebimento
18/11/2021, 18:28
Outras Decisões
18/11/2021, 18:28
Ato ordinatório
08/11/2021, 02:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2021, 13:17
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
03/11/2021, 13:00
Petição (Contestação)
14/10/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 08:24
Ato ordinatório
20/08/2021, 05:17
Ato ordinatório
20/08/2021, 05:10
Publicação
18/08/2021, 20:11
Ato ordinatório
18/08/2021, 07:33
Ato ordinatório
17/08/2021, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2021, 15:16
Publicação
12/08/2021, 20:13
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Carta)
12/08/2021, 17:55
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 16:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/08/2021, 16:32
Ato ordinatório
11/08/2021, 07:34
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:49
Recebimento
09/08/2021, 18:48
Antecipação de tutela
09/08/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
05/08/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:31
Publicação
03/08/2021, 20:12
Ato ordinatório
03/08/2021, 07:34
Ato ordinatório
02/08/2021, 18:32
Mero expediente
02/08/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2021, 17:21
Ato ordinatório
20/07/2021, 14:07
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
21/06/2021, 00:01
Ato ordinatório
06/05/2021, 06:24
Publicação
03/05/2021, 20:28
Ato ordinatório
03/05/2021, 07:36
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 16:12
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:46
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:37
Recebimento
29/04/2021, 18:49
Mero expediente
29/04/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 19:06
Ato ordinatório
13/04/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 17:05
Publicação
07/04/2021, 20:44
Publicação
07/04/2021, 20:43
Ato ordinatório
07/04/2021, 07:38
Ato ordinatório
06/04/2021, 18:23
Recebimento
06/04/2021, 18:13
Mero expediente
06/04/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:41
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)