Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - HONORÁRIOS RECURSAIS - INCABÍVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários sucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019). Na espécie, o Estado de Mato Grosso do Sul, terceiro interessado no feito, não foi previamente condenado, em primeiro grau, ao pagamento de honorários advocatícios, logo, não há que se falar em incidência do art. 85, § 11º, do CPC,. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
25/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ - PARÂMETROS NÃO VINCULANTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, apenas no que diz respeito ao valor dos honorários periciais. A Resolução do CNJ 232/2016 não tem força vinculante, mas serve de parâmetro para ser ajustada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 465, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, observando-se o trabalho realizado pelo expert, razoável o valor fixado a título de honorários (R$ 3.500,00), Considerando que a Resolução nº 232/2016 do CNJ não ostenta caráter obrigatório, tratando-se apenas de uma recomendação aos Tribunais, deve ser flexibilizada inclusive no que se refere a limitação do pagamento da verba do poder público, previsto no art. 2º, § 2º, do citado ato normativo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - HONORÁRIOS RECURSAIS - INCABÍVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários sucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019). Na espécie, o Estado de Mato Grosso do Sul, terceiro interessado no feito, não foi previamente condenado, em primeiro grau, ao pagamento de honorários advocatícios, logo, não há que se falar em incidência do art. 85, § 11º, do CPC,. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ - PARÂMETROS NÃO VINCULANTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, apenas no que diz respeito ao valor dos honorários periciais. A Resolução do CNJ 232/2016 não tem força vinculante, mas serve de parâmetro para ser ajustada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 465, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, observando-se o trabalho realizado pelo expert, razoável o valor fixado a título de honorários (R$ 3.500,00), Considerando que a Resolução nº 232/2016 do CNJ não ostenta caráter obrigatório, tratando-se apenas de uma recomendação aos Tribunais, deve ser flexibilizada inclusive no que se refere a limitação do pagamento da verba do poder público, previsto no art. 2º, § 2º, do citado ato normativo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Dilma da Silva (OAB: 20719/MS) Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogada: Bárbara Silva Vessoni (OAB: 17529/MS)
Interessado: Paulo Bogado Sanches
Interessado: Luiz Claudio Gonçalves da Cruz Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811372-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 06:33
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paula Consalter (OAB 8734/MS), André Luiz de Jesus Fredo (OAB 14326/MS), Osmar Teodoro de Carvalho Neto (OAB 15210/MS), Barbara Silva Vessoni (OAB 17529/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), João Pedro Franco Alves (OAB 21761/MS), Ana Gabriela Benites (OAB 21323/MS) Processo 0811372-75.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PAULO BOGADO SANCHES, LUIZ CLAUDIO GONÇALVES DA CRUZ - Reqdo: Anfer Construções e Comércio Ltda. - Intimação das partes para oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 353-361.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:09
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:33
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:44
Recebimento
11/11/2024, 22:20
Petição (Apelação)
11/11/2024, 22:20
Ato ordinatório
07/11/2024, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2024, 02:14
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:25
Entrega em carga/vista
25/09/2024, 10:25
Trânsito em julgado
25/09/2024, 10:15
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paula Consalter (OAB 8734/MS), André Luiz de Jesus Fredo (OAB 14326/MS), Osmar Teodoro de Carvalho Neto (OAB 15210/MS), Barbara Silva Vessoni (OAB 17529/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), João Pedro Franco Alves (OAB 21761/MS), Ana Gabriela Benites (OAB 21323/MS) Processo 0811372-75.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PAULO BOGADO SANCHES - Reqdo: Anfer Construções e Comércio Ltda. - Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, com a ressalva de que a referida verba fica diferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita (fl. 84). Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.