Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Adson Albino de Almeida Santos (OAB: 61196/PR) Apelada: Nayara Pereira Santos Antunes
Apelado: DG Restaurante Ltda. Apelação Cível Nº 0816157-02.2023.8.12.0001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO..
Apelação Cível nº 0816157-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos. Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária de Campo Grande-MS que extinguiu o processo por abandono, porque a autora não realizou diligência de sua competência, consistente na manifestação sobre os avisos de recebimento (ARs), com negativa de citação das partes requeridas. Aduz a apelante que a sentença de extinção foi precipitada e fundamentada na falsa premissa de que houve o abandono do feito, uma vez que se manifestou tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre os avisos de recebimento (ARs) negativos e não promoveu as diligências necessárias para a citação das partes requeridas. Alega a apelante que houve equívoco, pois apresentou manifestação tempestiva dentro do prazo legal, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. A questão central consiste em verificar se houve desídia da parte autora, configurando abandono da causa, ou se a manifestação protocolada foi suficiente para demonstrar interesse e evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. Consignou o Juízo a quo, às f. 223 (sic): [...] Oportunizado prazo a parte interessada para propiciar o regular andamento do processo, esta não comprovou o recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de citação solicitado. Tal circunstância revela que a parte autora não mais detém efetivo interesse (necessidade, adequação) para dar continuidade ao processo, não havendo previsão legal que permita o arquivamento provisório do feito. Sabe-se que o processo não pode perdurar para sempre, mormente se a parte autora denota desinteresse e não contribui, de modo profícuo, para a perfectibilização da relação processual, promovendo meios efetivos para a citação da parte adversa. Assim, o processo deixou de ostentar os pressupostos rocessuais objetivos de validade intrínsecos, ou seja, o procedimento adotado não é mais apto ao desenrolar dos atos processuais tendentes a atingir o bem da vida desejado pela parte, razão pela qual, deve ser extinto sem análise do mérito. [..]. Verifica-se dos autos que assiste razão à apelante, uma vez que não há dos autos notificação para o recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de citação solicitado. Na verdade, houve apenas um pedido do autor para que a citação fosse expedida por meio de mandado. Não fora o bastante, não há como considerar que a autora não se manifestou sobre os avisos de recebimento negativos para citação das requeridas. Isso ocorre porque, de acordo com a intimação de f. 219 e a certidão de f. 220, a manifestação do autor (f. 220) foi protocolada no dia 2 de fevereiro às 7h24min59s e a sentença (f. 222-224) foi datada de 8 de fevereiro de 2025 às 14h13min04s. E mais, a certidão de f. 220 indica que o término do prazo seria em 19 de fevereiro de 2025, e a manifestação do autor foi em 2 de fevereiro de 2025, portanto, tempestiva. A extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C., pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, devendo, além disso, ser observada sua intimação pessoal, para que supra a falta em até 5 (cinco) dias (§ 1º do referido dispositivo), sendo que somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento do mérito. No caso em questão, o magistrado não considerou a amanifestaçãoautoral, de formatempestiva, indicando interesse na causa e requerendo o prosseguimento da demanda, de forma que o provimento de plano do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB IPÊ, e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento. Intimem e cumpra-se. Campo Grande, 17 de fevereiro de 2025 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator