Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Robson Campos dos Anjos Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Robson Campos dos Anjos contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 58.362,00, a título de ressarcimento pela perda total de veículo segurado, decorrente de acidente de trânsito. O apelante sustenta ausência de comprovação da culpa e impugna validade de documentos apresentados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para fins de ressarcimento por acidente de trânsito; (ii) analisar se a seguradora demonstrou adequadamente o pagamento da indenização e o valor efetivamente despendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora autora comprova o pagamento da indenização securitária à sua segurada, caracterizando a sub-rogação nos direitos desta, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. O Boletim de Ocorrência com fé pública confirma que havia sinalização visível e adequada no local do acidente, afastando a alegação da ré de ausência de visibilidade da placa de parada obrigatória. A condutora do veículo do réu admite que não viu o sinal de parada obrigatória, restando evidenciada a culpa pelo acidente e configurando-se os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, nexo causal e dano. A condenação ao ressarcimento no valor de R$ 58.362,00 reflete o montante efetivamente desembolsado pela seguradora, após dedução do valor obtido com a venda do salvado do veículo sinistrado. A documentação apresentada pela seguradora comprova de forma suficiente o prejuízo sofrido e o pagamento realizado, não havendo irregularidades que impeçam a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora que comprova o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos do segurado faz jus ao ressarcimento pelos danos causados por terceiro. A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em ação regressiva promovida pela seguradora, exige a comprovação da culpa do condutor, do dano e do nexo causal. Boletim de Ocorrência dotado de fé pública prevalece como prova da regularidade da sinalização viária e da dinâmica do acidente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 349, 786 e 927; CPC, arts. 373, I, e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820736-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR