COOPERATIVA DE CREDITO,POUPANCAE INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL,TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICREDI
Autor
NRI SERVIçOS PUBLICITARIOS EIRELI
Reu
THIAGO FELIPE ECHEVERRIA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Autor
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA
OAB/MS 19572·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Réu
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA
OAB/MS 19572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/05/2025, 17:26
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:30
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0834034-86.2022.8.12.0001 - Monitória -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 08:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:26
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:26
Reativação
29/04/2025, 13:45
Reativação
29/04/2025, 13:45
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Carece de razão a cooperativa embargante quando omissão e contradição no acórdão combatido referente à alegada desnecessidade de intimação pessoa para extinção do processo pela ausência de pressupostos, pois a matéria foi integralmente apreciada no voto condutor. 2. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira
Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Apelado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Apelado: Thiago Felipe Echeverria Pereira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de intimação pessoal da parte, porque tal direito restringe-se à extinção do feito com fundamento no inciso II e III do artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo certo que a sentença recorrida fundamentou-se no inciso IV do referido artigo, não havendo nulidade procedimental nesse aspecto.2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Carece de razão a cooperativa embargante quando omissão e contradição no acórdão combatido referente à alegada desnecessidade de intimação pessoa para extinção do processo pela ausência de pressupostos, pois a matéria foi integralmente apreciada no voto condutor. 2. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira
Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Embargado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Embargado: Thiago Felipe Echeverria Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Apelado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Apelado: Thiago Felipe Echeverria Pereira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de intimação pessoal da parte, porque tal direito restringe-se à extinção do feito com fundamento no inciso II e III do artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo certo que a sentença recorrida fundamentou-se no inciso IV do referido artigo, não havendo nulidade procedimental nesse aspecto.2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS)
Apelado: NRI Serviços Publicitarios Eireli
Apelado: Thiago Felipe Echeverria Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0834034-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:15
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 19:15
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 19:15
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI -
Réu: NRI Serviços Publicitarios Eireli, Thiago Felipe Echeverria Pereira - Alterando posicionamento anterior em razão de recente decisão no Agravo de Instrumento nº 1417456-31.2024.8.12.0000, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0834034-86.2022.8.12.0001 - Monitória -
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 21:29
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:38
Recebimento
10/12/2024, 15:43
Mero expediente
10/12/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI -
Réu: NRI Serviços Publicitarios Eireli, Thiago Felipe Echeverria Pereira -
AUTOR: no prazo de 15 dias, manifestar-se e apresentar o endereço do requerido para que seja efetuada a citação/apresentar contrarrazões. **Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0834034-86.2022.8.12.0001 - Monitória -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:13
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:48
Recebimento
01/11/2024, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 20:49
Petição (Apelação)
12/08/2024, 17:41
Ato ordinatório
23/07/2024, 22:46
Publicação
22/07/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI -
Réu: NRI Serviços Publicitarios Eireli, Thiago Felipe Echeverria Pereira - Sentença de fls. 195: "Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Registre-se. Intime(m)-se."
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0834034-86.2022.8.12.0001 - Monitória -
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:07
Recebimento
17/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 17:36
Publicação
18/03/2024, 21:06
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 19:30
Recebimento
04/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 14:46
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 18:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:52
Ato ordinatório
10/01/2024, 20:09
Publicação
09/01/2024, 21:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:58
Ato ordinatório
08/01/2024, 08:57
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:42
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:42
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:42
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:30
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:19
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 08:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Carta)
23/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Carta)
23/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Carta)
23/08/2023, 16:34
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:34
Ato ordinatório
25/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:46
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:09
Publicação
11/07/2023, 21:04
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:00
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:08
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:22
Documento (Mandado)
10/07/2023, 16:13
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:13
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 16:37
Ato ordinatório
06/02/2023, 15:38
Ato ordinatório
14/12/2022, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 07:07
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Carta)
10/11/2022, 18:10
Expedição de documento (Carta)
10/11/2022, 18:10
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:32
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:27
Publicação
08/09/2022, 20:54
Ato ordinatório
07/09/2022, 07:43
Ato ordinatório
06/09/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2022, 16:01
Custas
31/08/2022, 07:02
Custas
26/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 11:56
Ato ordinatório
16/08/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)