Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Irma dos Santos Assmann -
Réu: Alexandre Vilas Boas Farias, Alexandre Vilas Boas Farias - Decisão de fls. 668/669:
Intimação - ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0800201-14.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irma dos Santos Assmann em face de sentença proferida à fl. 664. Alega o Embargante que houve omissão quanto à destinação do valor depositado pelo requerido às fls. 602-606 (R$ 8.443,04). Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, o recorrente tem razão, eis que houve uma omissão na sentença, que dispôs apenas sobre o pagamento complementar efetuado pelo executado. Certo é, contudo, que, em decorrência do depósito voluntário e da concordância da requerente, o total disponível na subconta deve ser levantado em favor desta (R$ 8.443,04 e R$ 3.366,75, atualizados pela conta única). Deste modo, conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento para que o parágrafo abaixo (extraído da sentença) seja assim considerado: Expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário), ou através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) do saldo disponível na subconta (R$ 8.443,04 e R$ 3.366,75, atualizados pela conta única). No mais, se mantém a integridade do julgado. Expeçam-se as custas finais, caso ainda não tenham sido geradas, para pagamento conforme estabelecido em sentença na fase de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Irma dos Santos Assmann -
Réu: Alexandre Vilas Boas Farias, Alexandre Vilas Boas Farias - Decisão de fls. 668/669:
Intimação - ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0800201-14.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irma dos Santos Assmann em face de sentença proferida à fl. 664. Alega o Embargante que houve omissão quanto à destinação do valor depositado pelo requerido às fls. 602-606 (R$ 8.443,04). Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, o recorrente tem razão, eis que houve uma omissão na sentença, que dispôs apenas sobre o pagamento complementar efetuado pelo executado. Certo é, contudo, que, em decorrência do depósito voluntário e da concordância da requerente, o total disponível na subconta deve ser levantado em favor desta (R$ 8.443,04 e R$ 3.366,75, atualizados pela conta única). Deste modo, conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento para que o parágrafo abaixo (extraído da sentença) seja assim considerado: Expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário), ou através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) do saldo disponível na subconta (R$ 8.443,04 e R$ 3.366,75, atualizados pela conta única). No mais, se mantém a integridade do julgado. Expeçam-se as custas finais, caso ainda não tenham sido geradas, para pagamento conforme estabelecido em sentença na fase de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:30
Custas
16/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:49
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:51
Recebimento
14/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 06:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 07:25
Recebimento
08/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:20
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 13:25
Reativação
14/04/2025, 16:00
Reativação
14/04/2025, 16:00
Trânsito em julgado
14/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Apelado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA - MÉRITO - BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM CONTA, EM RAZÃO DE ERRO DE ADVOGADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PROVIDO. I - Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II - A autora foi privada de quantia próxima a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão de bloqueio indevido de numerário em sua conta, situação esta que perdurou por quase 05 (cinco) meses. O fato decorreu de falha na atuação do réu enquanto advogado que representava os interesses de parte contrária em ação diversa. Isto porque, a apelante efetuou o pagamento à vista, mediante recibo, diretamente ao causídico, da quantia que lhe era cobrada em incidente de cumprimento da sentença. Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente a desídia na atuação do patrono, que de pronto não providenciou a baixa do processo, tal inegavelmente causou prejuízos à apelante, pelo que há de ser majorado o valor de reparação moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Interessado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) O Juízo Suscitante fica nomeado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma da norma inserta no art. 955 do Novo Código de Processo Civil. O Juízo Suscitado deve ser intimado mediante ofício para, em 10 dias, prestar as suas informações, conforme art. 954 do Novo Código de Processo Civil. À Coordenadoria respectiva, para as providências legais.
Conflito de competência cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Interessado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Conflito de competência cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Apelado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Apelado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Diante deste cenário, determino a redistribuição deste recurso ao Des. Marcelo Câmara Rasslan, por prevenção, com as nossas homenagens. À Secretaria para as providências. Dê-se baixa.
Apelação Cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Apelado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS)
Apelação Cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Diante do exposto, suscito conflito de competência/atribuição a fim de que seja assentada a competência da 4.ª Câmara Cível e do Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, como juiz natural, para o julgamento deste recurso, a quem inicialmente foi distribuído, por prevenção ao órgão julgador. Às providências.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Irma dos Santos Assmann Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Apelado: Alexandre Vilas Boas Farias Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:12
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 11:12
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 11:12
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Alexandre Vilas Boas Farias, Alexandre Vilas Boas Farias -
Intimação - ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS) Processo 0800201-14.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:53
Petição (Apelação)
29/11/2024, 19:21
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Irma dos Santos Assmann -
Réu: Alexandre Vilas Boas Farias, Alexandre Vilas Boas Farias - Sentença de f.574-578:... 2. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, a título de danos morais, que deverá atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do evento danoso, isto é, do indevido pleito de bloqueio pelo SISBAJUD. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o exequente deverá utilizar a fórmula disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0800201-14.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -