Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelante: Arno de Oliveira (Espólio) Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Inventariante: Clotilde Lizete Andreatta de Oliveira
Apelante: Martina Andreatta de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelante: Intihuatana Rosa Moreira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelante: Clotilde Lizete Andreatta de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelante: Martin Andreatta de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelado: Arno de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelado: Martin Andreatta de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelada: Martina Andreatta de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelada: Intihuatana Rosa Moreira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelada: Clotilde Lizete Andreatta de Oliveira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES À RENEGOCIAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para limitar a incidência da comissão de permanência aos encargos de juros remuneratórios de normalidade contratual, com acréscimo de juros moratórios e multa, observando a menor taxa entre a pactuada e a média de mercado. A sentença fixou sucumbência recíproca em 50% para cada parte, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: i) A legalidade da cobrança de encargos moratórios, especialmente sobre a capitalização de juros e comissão de permanência; ii) A necessidade de apresentação da cadeia contratual para execução da dívida; iii) A correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 192.102.922, oriunda de novação de dívida, constitui título executivo extrajudicial, dispensando a juntada de contratos anteriores, conforme entendimento do STJ (REsp 861.196/SC). 5. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo válida com respaldo na MP 2.170-36/2001 e conforme decidido pelo STF (RE 592377) e STJ (REsp 973.827/RS). 6. A cobrança da comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, conforme súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. No caso, a comissão de permanência não foi aplicada, não configurando irregularidade. 7. A sucumbência mínima do Banco justifica a condenação integral dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Espólio de Arno de Oliveira e outros desprovida. Apelação do Banco do Brasil provida para condenar integralmente os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1) A novação formalizada por Cédula de Crédito Bancário afasta a necessidade de apresentação dos contratos anteriores para fins de execução. 2) A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ou correção monetária, mas sua ausência de cobrança afasta qualquer ilegalidade. A parte que sucumbe em parcela mínima do pedido não arca com os ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente atribuídos à parte majoritariamente vencida (art. 86, parágrafo único, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015. STJ, REsp 861.196/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/10/2011. STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012. STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801036-70.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ARNO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.