Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199146/MS (2025/0060660-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: CAMILA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281
ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 448): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA –TEMA 1112, DO STJ – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EXCEÇÃO DO PAGAMENTO NO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PERÍCIA CONCLUSIVA PARA A– INVALIDEZ PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-492). O recurso especial interposto pela parte foi provido para que fossem supridas omissões verificadas (fls. 574-577). Diante disso, foi proferido acórdão assim ementado (fl. 590): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSÊNCIA FATOS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES QUE ENSEJAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS - No presente recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo não teria suprido as omissões e contradições relativas: (a) à alegação de que a doença ocupacional decorrente de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos não se equipara ao acidente pessoal previsto nos seguros privados regidos no Código Civil, e (b) ao argumento de que, na eventualidade de manutenção da condenação, seria necessária a realização do cálculo da indenização da cobertura de invalidez parcial por acidente, considerando o grau de redução funcional e o limite máximo de comprometimento do capital segurado em relação ao membro lesionado; (ii) arts. 926 do CPC e 757, 760 e 884 do CC, "porque a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de indenização apenas em casos de invalidez permanente provocada exclusivamente por acidente, ou seja, provocada por evento único, súbito, violento, com data caraterizada, enquanto é patente nos autos que a parte recorrida sofre de debilidade parcial provocada por doença ocupacional" (fl. 606). Assevera ser incontroverso que a "parte recorrida é portadora de doença ocupacional: LER/DORT" (fl. 608). Contrarrazões apresentadas às fls. 669-678. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em respeito ao princípio da primazia ao julgamento de mérito, conforme preceituam os arts. 4º e 282, § 2º, do CPC. Em relação à invalidez parcial da segurada, o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 450-453 - grifos do original): Compulsando os autos, extrai-se do laudo pericial (fls. 288/296): [...] Portanto, não há duvidas que a parte recorrente apresenta invalidez permanente, e que existe nexo de causalidade entre a referida invalidez e a atividade laboral exercida pela autora, mesmo que, oriunda de uma doença ocupacional que agiu concausa a sua patologia. Cinge a controvérsia à respeito da existência de cobertura para o caso de incapacidade oriunda de doença ocupacional. [...] Vale destacar, que não obstante as conclusões apresentadas pelo magistrado singular, as moléstias provenientes do exercício da profissão apresentadas pela autora caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu conhecimento. Tanto é que a Lei Federal n.º 6.367/76 equiparou a doença profissional ou do trabalho à categoria de acidente do trabalho. Da mesma forma, a Lei n.º 8.213/91. E, a jurisprudência entende que deve ser considerado acidente de trabalho aquele que, em decorrência da atividade desenvolvida, atuou como causa de agravamento ou desencadeamento da doença degenerativa, incluindo-se no conceito de acidente pessoal, sendo este exatamente o caso dos autos. [...] Desse modo, comprovada a incapacidade da apelante e sua classificação como acidente de trabalho, é evidente seu direito de receber a indenização, isso porque da análise das cláusulas contratuais constata-se a expressa cobertura para as hipóteses de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assentou (fl. 595 - grifos no acórdão): Sim, uma doença ocupacional pode ser equiparada a um acidente de trabalho, de acordo com a legislação brasileira. A equiparação ocorre quando há um nexo causai entre as atividades do trabalhador e a enfermidade adquirida. A doença ocupacional é uma patologia que surge no trabalhador em decorrência de suas atividades diárias. E com base na legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei n° 8.213 /91. A doença ocupacional (profissional ou do trabalho) desencadeada no curso do contrato de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho e dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego. Para tanto, basta haver nexo causai entre as tarefas desenvolvidas e a enfermidade adquirida (art. 20,1 e II, da Lei n° 8.213 /91). O que toma abusiva as clausulas excludentes para a indenização de seguro do trabalhador. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser coberta pelo seguro. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos da cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais e do Código de Defesa do Consumidor. 4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as condições contratuais. III. Razões de decidir 5. A cláusula contratual que exclui doenças profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal definido na apólice. 7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.869.323/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Além disso, a Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Convém ainda destacar que é possível extrair dos excertos do acórdão impugnado a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA