Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Eliza Alves Advogado: Áquila Vitória Almeida Gadioli (OAB: 29268A/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso dos autos 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804412-67.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidor público do Município de Corumbá em desfavor de diversas instituições financeiras, objetivando a limitação de descontos em sua folha de pagamento a título de empréstimo. II. Questões em discussão 2. Discute-se nos autos: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público realizados a título de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma. Preliminar rejeitada. 4. O servidor público do Município de Corumbá/MS pode ter mensalmente descontados de seus vencimentos, para adimplemento de empréstimos consignados, valor em até 40% da sua remuneração bruta. 5. No caso, considerando apenas os empréstimos realizados junto aos requeridos, constata-se que os valores descontados perfazem o percentual de 37,33%, isto é, dentro do limite legal (40%). 6. Em se tratando de empréstimos bancários comuns, é inaplicável, por analogia, a limitação prevista no Decreto Municipal n.º 2.944/2023, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.