Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB 23138/MS) Processo 0804495-37.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda - Me - Sentença de fls. 260: "Diante da inexistência de bens da parte executada que possam ser penhorados, julgo extinto o processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito. Desde já fica autorizada a expedição de certidão para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme o Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB 23138/MS) Processo 0804495-37.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda - Me - Sentença de fls. 260: "Diante da inexistência de bens da parte executada que possam ser penhorados, julgo extinto o processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito. Desde já fica autorizada a expedição de certidão para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme o Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:48
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:41
Recebimento
27/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:48
Inexistência de bens penhoráveis
27/02/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 14:26
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:02
Publicação
18/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB 23138/MS) Processo 0804495-37.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda - Me - Despacho de fls. 254: "Não há como acolher o pedido de aplicação das medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade.Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de julgamento: 23/11/2020. Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Destaquei. No presente caso não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas. Sendo assim, não há como acolher os pleitos de bloqueio de cartões e de suspensão da CNH do executado. Posto isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se."
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:47
Recebimento
30/01/2025, 15:58
Mero expediente
30/01/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
13/01/2025, 06:53
Publicação
13/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB 23138/MS) Processo 0804495-37.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda - Me - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro.
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:34
Documento (Mandado)
09/01/2025, 14:34
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 08:47
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:52
Recebimento
18/10/2024, 17:04
Mero expediente
18/10/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:19
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/09/2024, 06:59
Publicação
26/09/2024, 02:34
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:41
Ato ordinatório
10/09/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:35
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:03
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:56
Publicação
15/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB 23138/MS) Processo 0804495-37.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda - Me - Despacho de fls. 224: "Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje). Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora. Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção. Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se."
15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:21
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:49
Recebimento
10/07/2024, 14:49
Requisição de Informações
10/07/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:44
Evolução da Classe Processual
03/06/2024, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 14:04
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:23
Publicação
27/05/2024, 02:19
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:59
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:57
Trânsito em julgado
22/05/2024, 06:17
Reativação
10/05/2024, 12:13
Reativação
10/05/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alex de Almeida Jardim Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS)
Recorrido: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda – Me Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804495-37.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes(as) da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Luiz Felipe Medeiros Vieira, Marcel Henry Batista de Arruda e Flávio Saad Peron.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alex de Almeida Jardim Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS)
Recorrido: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda – Me Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804495-37.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 09:29
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:00
Publicação
19/07/2023, 02:08
Ato ordinatório
17/07/2023, 19:12
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:01
Sem efeito suspensivo
03/07/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 10:02
Petição (Recurso inominado)
30/06/2023, 18:03
Ato ordinatório
16/06/2023, 07:28
Publicação
16/06/2023, 02:14
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:46
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:42
Recebimento
30/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 14:04
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:04
Decisão
30/05/2023, 14:04
Petição (Replica)
18/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 15:01
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 14:05
Petição (Contestação)
18/04/2023, 13:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:33
Documento (Mandado)
03/04/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/03/2023, 13:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/03/2023, 13:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:04
Ato ordinatório
06/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 07:56
Ato ordinatório
03/03/2023, 10:43
Trânsito em julgado
23/02/2023, 13:24
Recebimento
17/02/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 18:10
Ato ordinatório
17/02/2023, 18:10
Ato ordinatório
17/02/2023, 12:09
Desistência
15/02/2023, 13:32
Ato ordinatório
15/02/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:59
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:35
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 17:48
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 17:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/01/2023, 17:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/01/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:05
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:23
Documento (Mandado)
24/01/2023, 13:22
Ato ordinatório
05/12/2022, 06:19
Publicação
05/12/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS) Processo 0804495-37.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Transportadora e Terraplanagem Terra Ltda - Me - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, do(a) r despacho/decisão retro(se houver); bem como, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia ehora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Tratando se de audiência una e ou/instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.