Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211042/MS (2025/0153686-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS15155
RECORRIDO: BRUNO SILVA PASCHOALIM
ADVOGADOS: SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS - MS013932
ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (fls. 169): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONDIÇÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida. Recurso provido." Em suas razões recursais (fls. 174-190), METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos art. 485, IV, do CPC/15 e ao art. 771, do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) como não houve a formalização do pedido, sem recorrer à via administrativa da seguradora, caracterizou-se a falta de interesse de agir, já que não houve a efetiva necessidade de recorrer ao Judiciário" (fl.188 - destaques no original). Intimado, BRUNO SILVA PASCHOALIM apresentou contrarrazões (fls. 205-208), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 215-218), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem, reformando sentença que extinguira o feito por falta de interesse de agir, concluiu que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação de cobrança de seguro. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 171-173): "Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Silva Paschoalim contra a sentença de p. 112-116, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas-MS, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária em epígrafe, que move contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Da análise da sentença e das razões da parte apelante, verifico a existência de elementos que autorizam a modificação da conclusão a que chegou o juiz a quo. Dou, portanto, provimento ao recurso de apelação. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, em face da inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. Razão assiste ao recorrente. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, julgado em 03/09/2014, entendeu ser imprescindível a demonstração pelo segurado do prévio requerimento administrativo e, consequentemente, da negativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pagamento do respectivo benefício. Essa exigência não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, haja vista que, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça ao pretenso direito. Pontuou-se, ainda, que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Logo, em caso de negativa do benefício, não há impedimento ao ingresso do segurado nas vias judiciais antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Ante o posicionamento adotado pela Suprema Corte, intérprete final em matéria constitucional, esta Corte de Justiça assentou que não se aplica às demandas em que se postulam indenizações securitárias, cujo direito se origina em relações privadas, pois o INSS, enquanto autarquia federal, possui verdadeira instância administrativa no que se refere aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários. (...) Cabe ponderar que o entendimento desta Corte é no sentido de ser viável a propositura da ação sem o requisito do prévio requerimento administrativo. Assim, diante da não demonstração deste, não há porque se impedir o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida. Registre-se que, as recentes decisões proferidas pelo STJ, no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual diante de ausência de requerimento administrativo prévio à seguradora, não tem o condão de vincular tal decisão aos demais casos, uma vez que tais recursos não foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, não sendo, portanto, de observância obrigatória a todos os demais órgãos do Poder Judiciário. Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Bruno Silva Paschoalim e dou-lhe provimento, para o fim de tornar insubsistente a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.” (g. n.) Com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto o eg. Tribunal a quo. Com efeito, o. v. acórdão estadual diverge da jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o prévio pedido administrativo constitui condição de procedibilidade para a propositura de ação de cobrança da prestação securitária. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (...)" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). (...)" (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - g. n.) "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.050.513/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. (...) (REsp n. 1.683.301/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - g. n.) Nesse contexto, o v. acórdão estadual deve ser reformando, pois contrário à jurisprudência desta eg. Corte, devendo, por consequência, ser provido o recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 112-116, que, de ofício, extinguiu o feito resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO