Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima os advogados Renata Calado da Silva e Guilherme Calado da Silva, para no prazo de cinco dias, juntarem substabelecimento ou contrato social em nome de S. Calado e Filhos Advogados Associados, para fins de expedição da guia de levantamento determinada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima os advogados Renata Calado da Silva e Guilherme Calado da Silva, para no prazo de cinco dias, juntarem substabelecimento ou contrato social em nome de S. Calado e Filhos Advogados Associados, para fins de expedição da guia de levantamento determinada.
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:06
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:52
Ato ordinatório
08/04/2026, 10:40
Trânsito em julgado
08/04/2026, 10:40
Mero expediente
23/03/2026, 14:37
Mero expediente
23/03/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:17
Publicação
20/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 598/599 e 600, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que Imobiliária Murakamia Ltda e outro move(m) em face de Ocupante Desconhecido e outros, com resolução de mérito. Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:26
Recebimento
16/03/2026, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:34
Publicação
12/12/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado(s) pela(s) parte(s) autora/credora(s), ou seja, de suspensão do andamento do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora/credora(s) para dar seguimento ao processo no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito e de seu interesse.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:00
Recebimento
10/12/2025, 15:37
Convenção das Partes
10/12/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:01
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:44
Publicação
12/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para que tome conhecimento da manifestação de p. 590, e caso pretenda, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos dos artigos 319, 320, 523 e 524 do Código de Processo Civil.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:23
Recebimento
07/11/2025, 15:26
Mero expediente
07/11/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:15
Publicação
01/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:21
Recebimento
29/09/2025, 17:49
Mero expediente
29/09/2025, 17:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:35
Apensamento
28/08/2025, 08:35
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:20
Apensamento
27/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:59
Publicação
13/08/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:50
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:16
Recebimento
07/08/2025, 13:53
Mero expediente
07/08/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:46
Publicação
12/06/2025, 07:33
Publicação
12/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0812202-62.2020.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Imobiliária Murakamia Ltda, Iusa de Oliveira Cassiolato - Reqdo: Iusa de Oliveira Cassiolato, Imobiliária Murakamia Ltda - Acerca da manifestação de pp. 561/564, diga a parte autora, em cinco dias. Caso não aceite a proposta formulada, ficam cientes as partes que deverão prosseguir na forma de cumprimento de sentença.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:23
Recebimento
09/06/2025, 18:04
Mero expediente
09/06/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:32
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:05
Publicação
15/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0812202-62.2020.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Imobiliária Murakamia Ltda, Iusa de Oliveira Cassiolato - Reqdo: Iusa de Oliveira Cassiolato, Imobiliária Murakamia Ltda - Intimação da parte requerida para se manifestar acerca da petição de f. 552 e seguintes, no prazo de 15 dias.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:24
Ato ordinatório
03/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:02
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:43
Publicação
15/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0812202-62.2020.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Imobiliária Murakamia Ltda, Iusa de Oliveira Cassiolato - Reqdo: Iusa de Oliveira Cassiolato, Imobiliária Murakamia Ltda, Ocupante Desconhecido - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:52
Reativação
11/04/2025, 12:58
Reativação
11/04/2025, 12:58
Trânsito em julgado
11/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Imobiliária Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Embargado: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Interessado: Ocupante Desconhecido Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO - INEXISTENTE. ERRO MATERIAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO - EXISTENTE - VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Verifica-se o erro material na parte dispositiva quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, sendo o vício sanado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812202-62.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Imobiliária Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Embargado: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Interessado: Ocupante Desconhecido Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0812202-62.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Imobiliaria Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Embargado: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Interessado: Ocupante Desconhecido Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0812202-62.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Imobiliaria Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Embargado: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Interessado: Ocupante Desconhecido Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812202-62.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Imobiliaria Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Apelante: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Apelado: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Apelado: Imobiliaria Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Interessado: Ocupante Desconhecido Recurso de apelação interposto por Iusa de Oliveira Cassiolato. Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório realizado pela parte autora, para o fim de reconhecer o domínio da Imobiliária Murakami Ltda sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 63377 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, e determinar sua imissão na posse do referido bem e quanto a reconvenção julgou parcialmente procedente para condenar Imobiliária Murakami Ltda a pagar a Iusa de Oliveira Cassiolato o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de indenização pela realização de construções e benfeitorias, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data da confecção do auto de avaliação (p. 339). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se preenchidos os requisitos da exceção de usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 4. Ausente a posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, sobre o qual pendia litígio referente ao domínio do bem pelo proprietário, não há que se falar em usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 373, do CPC, 1.247, do CC e art. 109, §3º, do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0812203-47.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 27/08/2024, p: 28/08/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0811939-98.2018.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 01/12/2023, p: 06/12/2023) Recurso de apelação interposto por Imobiliaria Murakami Ltda. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório realizado pela parte autora, para o fim de reconhecer o domínio da Imobiliária Murakami Ltda sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 63377 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, e determinar sua imissão na posse do referido bem e quanto a reconvenção julgou parcialmente procedente para condenar Imobiliária Murakami Ltda a pagar a Iusa de Oliveira Cassiolato o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de indenização pela realização de construções e benfeitorias, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data da confecção do auto de avaliação (p. 339). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se cabível indenização pelas construções e benfeitorias realizadas pelos requeridos no imóvel objeto do litigio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a mera averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel, não é suficiente, por si só, para caracterizar a má-fé da requerida, eis que, de fato, a averbação torna público o litigio que recai sobre o bem, mas não concretiza qualquer empecilho para aquisição da coisa. Aliado a isso, a imobiliária apelante, ainda que tenha ajuizado a ação anulatória n. 95.2002399-2 em face de Cássio Marques Correia Ferreira e outros, em 17.04.1995, mesmo após o trânsito em julgado, em 25.05.2006, do acórdão proferido neste Tribunal que julgou procedente o pedido para anular o registro da compra e venda, não adotou nenhuma providência em face da requerida para reaver a posse do imóvel, ajuizando a presente reivindicatória apenas em 25.09.2020. Diante desse contexto, deve ser afastada a alegação de que a requerida procedeu de má-fé para que incida, no caso concreto, o disposto no 1.255 do CC, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, legítima a pretensão da requerida formulada na lide secundária para que a imobiliária seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) correspondente à avaliação das benfeitorias existentes no terreno (conf. auto de avaliação - f. 399), tal como determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: 1.255 do CC Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0811961-59.2018.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 23/02/2023, p: 24/02/2023) (TJMS. Apelação Cível n. 0808892-19.2018.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023) (TJMS. Apelação Cível n. 0811937-31.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 23/06/2022, p: 27/06/2022) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812202-62.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Imobiliaria Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Apelante: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Apelado: Iusa de Oliveira Cassiolato Advogado: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB: 12123/MS)
Apelado: Imobiliaria Murakami Ltda Advogada: Renata Calado da Silva (OAB: 13434/MS) Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS)
Interessado: Ocupante Desconhecido Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812202-62.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 15:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:46
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 06:30
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:10
Ato ordinatório
24/09/2024, 11:58
Publicação
24/09/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
21/09/2024, 18:37
Petição (Apelação)
20/09/2024, 19:30
Petição (Apelação)
20/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:48
Publicação
30/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0812202-62.2020.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Imobiliária Murakamia Ltda, Iusa de Oliveira Cassiolato - Reqdo: Iusa de Oliveira Cassiolato, Imobiliária Murakamia Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração interpostos às p. 296/297 para o fim de, nos termos do art. 1.02, I, do CPC, tão somente, supri o ero material existente no dispositvo, que pasa a ter a seguinte redação: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido reivindicatório realizado pela parte autora, para o fim de reconhecer o domínio da Imobilária Murakami Ltda sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 637 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, e determinar sua imisão na pose do referido bem. Quanto a reconvenção julgo parcialmente procedente para condenar Imobilária Murakami Ltda a pagar a Iusa de Oliveira Casiolato o valor de R$ 350.00,0 (trezentos e cinquenta mil reais), a tíulo de indenização pela realização de construções e benfeitorias, quantia que deverá ser corigida monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data da confecção do auto de avaliação (p. 39). A ré (e eventuais ocupantes) deverá(ão) ser intimado(s) a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, decorido o prazo sem que atendida à determinação, fica, desde já, autorizada sua retirada coercitva com a imisão do autor na pose do bem, facultando-se o auxílio de força policial, se necesário. Quanto a ação reivindicatória, diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas procesuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). No que tange a reconvenção, considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora/reconvinte ao pagamento de 50% (quarenta por cento) das custas procesuais e honorários advocatícios em prol do advogado da ré/reconvinda, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor abaixo fixado a este tíulo, e condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas procesuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor abaixo fixado a este tíulo. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorido desde a distribuição da ação (CPC, § 2º e 8º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibildade da cobrança das custas procesuais e honorários advocatícios, da parte autora, já que beneficiária da gratuidade procesual. Declaro encerada a fase procesual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarazões, intime(m)-se o(s) recorente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.09, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necesárias anotações. No mais, o decisum permanece inalterado. Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de p. 363/372.
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:28
Recebimento
23/08/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 18:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:32
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:15
Publicação
08/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0812202-62.2020.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Imobiliária Murakamia Ltda, Iusa de Oliveira Cassiolato - Reqdo: Iusa de Oliveira Cassiolato, Imobiliária Murakamia Ltda - Recebo os embargos de declaração interpostos por Imobiliária Murakamia Ltda, por serem tempestivos e pertinentes. Considerando, em princípio, que os embargos podem ter caráter infringente, e atento aos princípios constitucionais e fundamentais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do(a) embargado(a), via advogado pelo DJMS, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de cinco dias (art. 1023 do código de Processo Civil). Sendo revel, o prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, conclusos para decisão.
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:30
Recebimento
05/08/2024, 14:27
Mero expediente
05/08/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:24
Publicação
08/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0812202-62.2020.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Imobiliária Murakamia Ltda, Iusa de Oliveira Cassiolato - Reqdo: Iusa de Oliveira Cassiolato, Imobiliária Murakamia Ltda - Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido reivindicatório realizado pela parte autora, para o fim de reconhecer o domínio da Imobiliária Murakami Ltda sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 63377 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, e determinar sua imissão na posse do referido bem. Quanto a reconvenção julgo parcialmente procedente para condenar Imobiliária Murakami Ltda a pagar a Iusa de Oliveira Cassiolato o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a título de indenização pela realização de construções e benfeitorias, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data da confecção do auto de avaliação (p. 336). A ré (e eventuais ocupantes) deverá(ão) ser intimado(s) a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, decorrido o prazo sem que atendida à determinação, fica, desde já, autorizada sua retirada coercitiva com a imissão do autor na posse do bem, facultando-se o auxílio de força policial, se necessário. Quanto a ação reivindicatória, diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). No que tange a reconvenção, considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora/reconvinte ao pagamento de 50% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da ré/reconvinda, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor abaixo fixado a este título, e condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §§ 2º e 8º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, da parte autora, já que beneficiária da gratuidade processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:17
Recebimento
03/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:34
Procedência
03/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 20:55
Ato ordinatório
22/02/2024, 03:21
Ato ordinatório
08/02/2024, 06:43
Publicação
08/02/2024, 02:02
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/02/2024, 20:04
Recebimento
06/02/2024, 14:22
Outras Decisões
06/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
17/10/2023, 11:06
Publicação
17/10/2023, 02:01
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:10
Recebimento
06/10/2023, 14:21
Mero expediente
06/10/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:26
Publicação
05/09/2023, 02:02
Ato ordinatório
04/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
01/09/2023, 18:01
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:28
Documento (Mandado)
29/08/2023, 18:19
Documento (Certidão)
29/08/2023, 18:19
Documento (Mandado)
29/08/2023, 18:19
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:03
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:01
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 17:50
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
28/02/2023, 12:58
Publicação
24/02/2023, 02:05
Ato ordinatório
20/02/2023, 07:47
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:30
Recebimento
15/02/2023, 18:12
Outras Decisões
15/02/2023, 18:12
Ato ordinatório
16/01/2023, 02:56
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:07
Petição (Alegações finais)
21/11/2022, 21:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 11:04
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:54
Petição (Alegações finais)
21/10/2022, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2022, 08:05
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:45
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:30
Ato ordinatório
22/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:53
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:45
Ato ordinatório
08/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 21:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:13
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:11
Publicação
01/08/2022, 02:01
Ato ordinatório
29/07/2022, 07:45
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:06
Recebimento
28/07/2022, 14:51
Mero expediente
28/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 14:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/07/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:49
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:17
Recebimento
19/07/2022, 15:10
Mero expediente
19/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:00
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:23
Publicação
01/04/2022, 02:04
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:43
Outras Decisões
28/03/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:00
Publicação
17/09/2021, 02:05
Ato ordinatório
16/09/2021, 07:46
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:05
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 15:00
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:00
Recebimento
10/09/2021, 18:48
Mero expediente
10/09/2021, 18:48
Ato ordinatório
10/05/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 14:40
Ato ordinatório
24/03/2021, 19:23
Petição (Replica)
23/03/2021, 15:33
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:51
Publicação
02/03/2021, 02:11
Publicação
02/03/2021, 02:11
Publicação
02/03/2021, 02:11
Ato ordinatório
01/03/2021, 08:01
Ato ordinatório
28/02/2021, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2021, 20:34
Petição (Contestação)
26/02/2021, 18:04
Ato ordinatório
07/02/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/02/2021, 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2021, 09:56
Ato ordinatório
01/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 22:30
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:32
Documento (Mandado)
15/12/2020, 16:31
Ato ordinatório
24/11/2020, 13:39
Custas
21/11/2020, 07:12
Custas
20/11/2020, 08:31
Publicação
20/11/2020, 02:06
Publicação
20/11/2020, 02:06
Ato ordinatório
19/11/2020, 07:21
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:32
Publicação
16/11/2020, 02:05
Publicação
16/11/2020, 02:05
Ato ordinatório
13/11/2020, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 13:41
Ato ordinatório
13/11/2020, 07:22
Ato ordinatório
13/11/2020, 03:12
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:14
Ato ordinatório
12/11/2020, 16:16
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:14
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 14:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))