Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0821401-43.2022.8.12.0001 - Monitória -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:26
Reativação
26/03/2025, 14:07
Reativação
26/03/2025, 14:07
Trânsito em julgado
26/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Nelson Rodrigues Costa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SÚMULA N.º 247, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do enunciado da Súmula n.º247, do Superior Tribunal de Justiça, ocontratode abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da açãomonitória. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu a ação por indeferimento da inicial, porquanto a instituição financeira deixou de acostar aos autos o contrato entabulado entre partes e devidamente assinado pelo requerido, único documento hábil a comprovar a relação obrigacional e, por consequência, o crédito alegado, em observância à Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821401-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Nelson Rodrigues Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821401-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Nelson Rodrigues Costa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SÚMULA N.º 247, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do enunciado da Súmula n.º247, do Superior Tribunal de Justiça, ocontratode abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da açãomonitória. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu a ação por indeferimento da inicial, porquanto a instituição financeira deixou de acostar aos autos o contrato entabulado entre partes e devidamente assinado pelo requerido, único documento hábil a comprovar a relação obrigacional e, por consequência, o crédito alegado, em observância à Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821401-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Nelson Rodrigues Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821401-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:10
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 11:10
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 11:10
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Nelson Rodrigues Costa - Alterando posicionamento anterior em razão de recente decisão no Agravo de Instrumento nº 1417456-31.2024.8.12.0000, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0821401-43.2022.8.12.0001 - Monitória -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:36
Mero expediente
01/02/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Nelson Rodrigues Costa - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 170, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0821401-43.2022.8.12.0001 - Monitória -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:12
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:38
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
17/10/2024, 23:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:06
Custas
20/08/2024, 07:08
Custas
16/08/2024, 10:35
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato, considerando as novas disposições referentes à implantação do MANDADO ELETRÔNICO nas comarcas do estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Provimento nº 571, de 5.4.22/TJMS. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. Deverá, no mesmo prazo, a parte autora recolher a guia correspondente à QUILOMETRAGEM excedente ao perímetro urbano.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0821401-43.2022.8.12.0001 - Monitória -
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 07:06
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Nelson Rodrigues Costa - Decisão de fls. 154: Diante da ausência de prova do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida,
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0821401-43.2022.8.12.0001 - Monitória - indefiro, por ora, o pedido de citação ficta; ressalto, inclusive, que ao contrário da alegação da parte autora de que já realizadas diversas diligências e que as "certidão(ões) emitida(s) pelo Oficial de Justiça informa(m) que a(s) tentativa(s) restou(aram) frustrada(s) seja em razão do(s) imóvel(éis) estar(em) vazio(s), seja por haver instalada pessoa física ou jurídica diversa da que compõe o polo passivo da lide, pelo que se conclui que a parte se encontra em local incerto ou não sabido", o que se vê dos autos é que foi realizada uma única diligência e tal o foi por meio de carta de citação, e não por mandado, como alegado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar o regular andamento ao feito.