Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2869137/MS (2025/0059870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CARLOS RENOSTO
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
FERNANDA PÁDUA MATHIAS - MS015678B
LUAN DELMONDES ALKIMIM - MS025448
CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA - MS022987
EMBARGADO: EDEVALDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: CRISTINA DE SOUZA SILVA ARANTES - MS014966
JOSÉLIA GOMES DO CARMO - MS016559
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS RENOSTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "de maneira clara e objetiva, demonstrou que a análise da questão controvertida não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração jurídica de fatos já incontroversos" (fl. 665). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869137/MS (2025/0059870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CARLOS RENOSTO
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
FERNANDA PÁDUA MATHIAS - MS015678B
LUAN DELMONDES ALKIMIM - MS025448
CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA - MS022987
EMBARGADO: EDEVALDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: CRISTINA DE SOUZA SILVA ARANTES - MS014966
JOSÉLIA GOMES DO CARMO - MS016559
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869137/MS (2025/0059870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RENOSTO
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
FERNANDA PÁDUA MATHIAS - MS015678B
LUAN DELMONDES ALKIMIM - MS025448
CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA - MS022987
AGRAVADO: EDEVALDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: CRISTINA DE SOUZA SILVA ARANTES - MS014966
JOSÉLIA GOMES DO CARMO - MS016559
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE CARLOS RENOSTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869137/MS (2025/0059870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RENOSTO
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
FERNANDA PÁDUA MATHIAS - MS015678B
LUAN DELMONDES ALKIMIM - MS025448
CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA - MS022987
AGRAVADO: EDEVALDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: CRISTINA DE SOUZA SILVA ARANTES - MS014966
JOSÉLIA GOMES DO CARMO - MS016559
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Agravado: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto
Agravo em Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Agravado: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Agravado: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Recorrido: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Carlos Renosto.
Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Recorrido: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Carlos Renosto.
Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Recorrido: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Recorrido: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva Arantes (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS)
Embargado: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS)
Embargado: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0817143-63.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Carlos Renosto Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Apelado: Edevaldo Antonio da Silva Advogada: Cristina de Souza Silva (OAB: 14966/MS) Advogado: Josélia Gomes do Carmo (OAB: 16559/MS) Interessada: Joyse Aleksandra Correia Araujo Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0817143-63.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 11:17
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:14
Ato ordinatório
15/05/2024, 20:15
Publicação
08/05/2024, 20:30
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:23
Petição (Apelação)
30/04/2024, 17:03
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:00
Publicação
08/04/2024, 20:28
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:27
Recebimento
01/04/2024, 18:19
Outras Decisões
01/04/2024, 18:19
Petição (Contra-razões)
13/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:21
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:02
Publicação
27/11/2023, 20:37
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:40
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 17:20
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:07
Publicação
10/11/2023, 20:41
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:10
Recebimento
16/10/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:37
Procedência em Parte
16/10/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:07
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:18
Publicação
24/02/2023, 20:29
Ato ordinatório
24/02/2023, 07:43
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:17
Petição (Alegações finais)
15/02/2023, 20:20
Petição (Alegações finais)
17/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 14:08
Ato ordinatório
28/12/2022, 00:41
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2022, 16:00
Publicação
21/07/2022, 20:22
Ato ordinatório
21/07/2022, 07:35
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:21
Publicação
31/05/2022, 13:30
Publicação
26/05/2022, 20:25
Ato ordinatório
26/05/2022, 07:37
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:55
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 14:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/05/2022, 14:52
Recebimento
18/05/2022, 15:39
Mero expediente
11/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
14/12/2021, 04:18
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:55
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:30
Publicação
26/10/2021, 20:24
Ato ordinatório
26/10/2021, 07:38
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:16
Recebimento
22/10/2021, 15:20
Mero expediente
22/10/2021, 15:20
Ato ordinatório
02/09/2021, 02:37
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:15
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:59
Publicação
08/07/2021, 20:02
Ato ordinatório
08/07/2021, 07:36
Ato ordinatório
07/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:40
Ato ordinatório
21/06/2021, 13:49
Ato ordinatório
21/06/2021, 13:47
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:22
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:21
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 12:50
Ato ordinatório
17/06/2021, 06:07
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:05
Publicação
16/04/2021, 21:24
Publicação
16/04/2021, 21:24
Publicação
16/04/2021, 21:24
Publicação
16/04/2021, 21:24
Ato ordinatório
16/04/2021, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2021, 12:37
Recebimento
26/03/2021, 19:05
Mero expediente
25/03/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 15:55
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:13
Decurso de Prazo
20/01/2021, 13:12
Ato ordinatório
23/10/2020, 08:09
Ato ordinatório
21/10/2020, 05:32
Ato ordinatório
20/10/2020, 14:43
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 13:28
Ato ordinatório
18/10/2020, 20:10
Ato ordinatório
30/09/2020, 18:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 07:21
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 17:13
Ato ordinatório
07/08/2020, 16:13
Ato ordinatório
31/07/2020, 12:25
Publicação
30/07/2020, 21:22
Ato ordinatório
30/07/2020, 07:54
Ato ordinatório
29/07/2020, 13:59
Ato ordinatório
29/07/2020, 13:59
Recebimento
24/07/2020, 09:45
Mero expediente
24/07/2020, 09:45
Ato ordinatório
21/04/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 14:12
Decurso de Prazo
10/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:38
Ato ordinatório
05/02/2020, 16:24
Ato ordinatório
31/01/2020, 15:09
Ato ordinatório
31/01/2020, 13:05
Publicação
30/01/2020, 20:44
Ato ordinatório
30/01/2020, 07:48
Ato ordinatório
29/01/2020, 13:30
Ato ordinatório
29/01/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:01
Documento (Certidão)
13/11/2019, 17:30
Documento (Mandado)
13/11/2019, 17:30
Ato ordinatório
23/10/2019, 12:43
Publicação
22/10/2019, 21:09
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:15
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 12:39
Ato ordinatório
22/10/2019, 08:14
Ato ordinatório
21/10/2019, 18:56
Ato ordinatório
21/10/2019, 18:55
Ato ordinatório
21/10/2019, 18:49
Ato ordinatório
21/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 16:29
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:42
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 07:02
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:37
Publicação
18/09/2019, 21:14
Ato ordinatório
18/09/2019, 08:01
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:17
Recebimento
16/09/2019, 17:39
Outras Decisões
16/09/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:19
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:10
Publicação
26/06/2018, 20:57
Ato ordinatório
26/06/2018, 08:27
Ato ordinatório
25/06/2018, 14:34
Recebimento
25/06/2018, 09:37
Mero expediente
25/06/2018, 09:37
Petição (Replica)
06/04/2018, 08:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 12:40
Ato ordinatório
20/02/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 06:55
Ato ordinatório
05/02/2018, 13:11
Publicação
02/02/2018, 20:37
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:54
Ato ordinatório
01/02/2018, 17:27
Petição (Contestação)
30/01/2018, 18:12
Petição (Contestação)
25/01/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:23
Ato ordinatório
07/12/2017, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/12/2017, 13:30
Documento (Certidão)
22/11/2017, 14:22
Documento (Mandado)
22/11/2017, 14:22
Documento (Certidão)
22/11/2017, 14:20
Documento (Mandado)
22/11/2017, 14:19
Ato ordinatório
07/11/2017, 08:56
Ato ordinatório
01/11/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2017, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2017, 16:27
Ato ordinatório
01/11/2017, 16:13
Ato ordinatório
01/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2017, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/11/2017, 15:26
Ato ordinatório
09/10/2017, 13:28
Ato ordinatório
04/10/2017, 15:36
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
02/10/2017, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2017, 15:57
Ato ordinatório
02/10/2017, 15:55
Ato ordinatório
29/09/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:22
Ato ordinatório
28/09/2017, 14:10
Publicação
27/09/2017, 20:50
Ato ordinatório
27/09/2017, 13:51
Ato ordinatório
26/09/2017, 17:46
Documento (Certidão)
26/09/2017, 17:44
Documento (Mandado)
26/09/2017, 17:44
Documento (Certidão)
11/09/2017, 15:33
Documento (Mandado)
11/09/2017, 15:32
Publicação
01/09/2017, 20:41
Ato ordinatório
01/09/2017, 13:18
Ato ordinatório
31/08/2017, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 12:50
Ato ordinatório
30/08/2017, 18:28
Ato ordinatório
30/08/2017, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2017, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2017, 18:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
30/08/2017, 18:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/08/2017, 16:00
Ato ordinatório
07/08/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 19:10
Ato ordinatório
02/08/2017, 13:46
Publicação
01/08/2017, 22:17
Ato ordinatório
01/08/2017, 13:55
Ato ordinatório
26/07/2017, 14:41
Ato ordinatório
26/07/2017, 14:40
Ato ordinatório
26/07/2017, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2017, 12:39
Ato ordinatório
19/07/2017, 15:46
Publicação
18/07/2017, 21:20
Expedição de documento (Carta)
18/07/2017, 13:08
Expedição de documento (Carta)
18/07/2017, 13:08
Ato ordinatório
18/07/2017, 13:05
Ato ordinatório
18/07/2017, 12:14
Ato ordinatório
17/07/2017, 16:37
Ato ordinatório
17/07/2017, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2017, 15:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))