Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2925772/MS (2025/0159462-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS008794
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
BRUNO GONÇALVES KISCHINHEVSKY - RJ261852
AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS008794
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
BRUNO GONÇALVES KISCHINHEVSKY - RJ261852
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 536): "RECURSOS DE APELAÇÃO – DEMANDA DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA – EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU INEXISTENTE. 01. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há ofensa à coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgado. 02. Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessária a respectiva restituição, nos termos do artigo 876 do Código Civil. 03. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados quando demonstrada má-fé do credor. 04. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. 05. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Inexistência de sucumbência mínima da parte ré. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 597-601). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 940 do CC e registra as seguintes teses: i) há violação por indevida aplicação do regime de devolução em dobro próprio da cobrança extrajudicial, quando a cobrança se dá judicialmente e com má-fé; afirma a necessidade de aplicar a penalidade de devolução em dobro própria das cobranças judiciais com dolo, independentemente de prova de prejuízo. ii) há distinção obrigatória entre os regimes sancionatórios de devolução em dobro para cobrança extrajudicial e judicial; sustenta que o acórdão recorrido confunde hipóteses distintas e, por isso, afasta indevidamente a sanção pertinente à cobrança em juízo com má-fé. iii) há divergência jurisprudencial, pois a solução adotada pelo acórdão recorrido discrepa da orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação da sanção de devolução em dobro na hipótese de cobrança judicial indevida com má-fé. Contrarrazões apresentadas (fls. 658-673). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece prosperar. Na espécie, a agravante aduz que houve aplicação indevida da restituição em dobro, pois entende que, havendo cobrança indevida em âmbito judicial e má-fé, deveria ser observada a regra do Código Civil, ao passo que o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou o que prevê a legislação consumerista. Argumenta que a legislação consumerista só é aplicável, segundo esta Corte Superior, em hipóteses de cobrança extrajudicial. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pela Corte de origem os seguintes termos: "A relação entre as partes é de consumo, visto que a autora firmou contrato de empréstimo com a empresa ré em 14/12/2011, fato que deu origem à demanda de execução por título extrajudicial (p. 24/27) movida por Itaú Unibanco S. A. contra Maria Lucia dos Santos, que, por sua vez, ajuizou demanda de exceção de pré-executividade (p. 54/71). Nessa situação, a autora alegou que as partes firmaram 3 (três) acordos para possibilitar a liquidação de débitos existentes (p. 79/87), entretanto surpreendeu-se com o bloqueio de suas contas bancárias, mesmo depois de ter devidamente adimplido sua obrigação (comprovante de pagamento, p. 88/89). A comunicação entre as partes ocorreu através de e-mails, colacionados às p. 74/78. Na condição de fornecedor de serviços, o réu responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ausente o pressuposto da culpa, a exclusão da responsabilidade se verifica quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, circunstâncias não verificadas na hipótese. Ao presente caso também se aplica o art. 186 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral." (fl. 538) [g.n.] Ademais, opostos embargos de declaração, embora os tenha rejeitaado, o TJMS registrou em seu decisum: "A autora, ora embargante, alega que a quantia a ser restituída deve ser o dobro de R$548.482,10 (quinhentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), posto que esse foi o valor efetivamente cobrado pela parte ré, baseando-se no art. 940 do Código Civil. No caso, fica evidente que houve o bloqueio da quantia de R$2.275,97 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos) de sua conta bancária. Sendo assim, a compensação deve ter como base a extensão do efetivo prejuízo sofrido pela parte (art. 944, CC), ou seja, o valor indevidamente penhorado." (fl. 599) [g.n.] Como se vê, conquanto os aclaratórios tenham sido rejeitados, a Corte de origem, em suas razões de decidir, fundamentou, ainda, a necessidade de, no âmbito da responsabilidade civil, a observância o art. 944 do CC, segundo o qual: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Ocorre que a agravante, ainda que reconhecendo o efeito integrativo do acórdão que rejeitou seu recurso (fl. 608), deixou de impugnar a violação ao referido artigo. Dessarte, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto, no ponto, manteve-se incólume nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO