Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Walmor Farias Junior Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS)
Embargado: Juizes(as) de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Edvaldo Rebeque Pereira Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Walmor Farias Júnior visando à correção de erro material no acórdão que não conheceu da reclamação interposta contra decisão da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul. O embargante alegou omissão ou erro material quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a parte adversa não foi citada no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) O ponto controvertido reside na verificação da existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sem que tenha havido a devida citação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material evidente. 5) Constatou-se a ocorrência de erro material no acórdão, uma vez que a citação da parte adversa não se perfectibilizou, o que inviabiliza a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6) A correção do erro não altera o dispositivo do acórdão, que permanece sendo de não conhecimento da reclamação interposta, sendo os embargos acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais exige a regular angularização processual, sendo indevida quando a parte adversa não foi citada. 8) O erro material evidente pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que não altere o dispositivo do acórdão e não implique efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos na decisão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1416741-86.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..