AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV
Reu
Advogados / Representantes
ALINE MAIARA VIANA MOREIRA
OAB/MS 21048·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL
OAB/MS 6661·CPF·Representa: Autor
KAMILA MIRANDA SENA
OAB/MS 27791·Representa: Autor
ALINE MAIARA VIANA MOREIRA
OAB/MS 21048·CPF·Representa: Réu
LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL
OAB/MS 6661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/07/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 06:44
Publicação
27/05/2025, 05:22
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:07
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:06
Trânsito em julgado
23/05/2025, 09:06
Reativação
14/03/2025, 13:33
Reativação
14/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Borges Duarte Medeiros de Farias Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AINDA EM 14/11/1996 - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da redação originária do art. 15, da Lei Estadual 3.150/05, perde a qualidade de dependente o filho que completasse dezoito anos. Hipótese em que houve perda do status de dependente ainda em 14/11/1996. Assim, o acidente sofrido pelo autor quando este contava com trinta e seis anos é incapaz de restaurar a qualidade de dependente de sua genitora. II - De outro vértice, a invalidez que justifica a concessão do benefício pressupõe a incapacidade do interessado para a realização de atividade que lhe garanta a própria subsistência, hipótese não configurada no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800598-87.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Borges Duarte Medeiros de Farias Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AINDA EM 14/11/1996 - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da redação originária do art. 15, da Lei Estadual 3.150/05, perde a qualidade de dependente o filho que completasse dezoito anos. Hipótese em que houve perda do status de dependente ainda em 14/11/1996. Assim, o acidente sofrido pelo autor quando este contava com trinta e seis anos é incapaz de restaurar a qualidade de dependente de sua genitora. II - De outro vértice, a invalidez que justifica a concessão do benefício pressupõe a incapacidade do interessado para a realização de atividade que lhe garanta a própria subsistência, hipótese não configurada no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800598-87.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Borges Duarte Medeiros de Farias Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800598-87.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 14:53
Documentos
Acórdão
•17/02/2025, 00:00
Acórdão
•17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:07
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:06
Trânsito em julgado
23/05/2025, 09:06
Reativação
14/03/2025, 13:33
Reativação
14/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Borges Duarte Medeiros de Farias Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AINDA EM 14/11/1996 - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da redação originária do art. 15, da Lei Estadual 3.150/05, perde a qualidade de dependente o filho que completasse dezoito anos. Hipótese em que houve perda do status de dependente ainda em 14/11/1996. Assim, o acidente sofrido pelo autor quando este contava com trinta e seis anos é incapaz de restaurar a qualidade de dependente de sua genitora. II - De outro vértice, a invalidez que justifica a concessão do benefício pressupõe a incapacidade do interessado para a realização de atividade que lhe garanta a própria subsistência, hipótese não configurada no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800598-87.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Borges Duarte Medeiros de Farias Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AINDA EM 14/11/1996 - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da redação originária do art. 15, da Lei Estadual 3.150/05, perde a qualidade de dependente o filho que completasse dezoito anos. Hipótese em que houve perda do status de dependente ainda em 14/11/1996. Assim, o acidente sofrido pelo autor quando este contava com trinta e seis anos é incapaz de restaurar a qualidade de dependente de sua genitora. II - De outro vértice, a invalidez que justifica a concessão do benefício pressupõe a incapacidade do interessado para a realização de atividade que lhe garanta a própria subsistência, hipótese não configurada no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800598-87.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Borges Duarte Medeiros de Farias Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800598-87.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 14:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:25
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:46
Petição (Apelação)
06/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Borges Duarte Medeiros de Farias - ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido contido na inicial e com base no art. 487, I, determino a extinção do feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Os honorários do perito nomeado no feito serão suportados pelo Estado, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Esse valor deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente a partir da data da apresentação do laudo pericial. Considerando que os honorários periciais arbitrados ao perito estão de acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, após o trânsito em julgado, independentemente de pedido de cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor, de acordo com o constante no Termo de Cooperação entre Estado de Mato Grosso do Sul e Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800598-87.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.