Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do autor para que cumpra integralmente a decisão de f. 1559, juntando aos autos os documentos exigidos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:25
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:19
Publicação
06/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Por observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a aparente ausência de seu interesse de agir, já que o Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput, considera como mínimo existencial não o parâmetro mencionado na exordial, mas a quantia de R$ 600,00 de renda livre, patamar inferior àquele auferido mensalmente pelo autor que, conforme apresentado à f. 18, é de R$ 4.956,31. No mesmo prazo, determino a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) juntar aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda, desde o ajuizamento da ação; b) retificar o plano de pagamento apresentado, individualizando o valor que pretende pagar mensalmente a cada credor, bem como, se for o caso, os pontos enunciados no art. 104-A, § 4º, do CDC, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; c) informe se é casado ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Por observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a aparente ausência de seu interesse de agir, já que o Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput, considera como mínimo existencial não o parâmetro mencionado na exordial, mas a quantia de R$ 600,00 de renda livre, patamar inferior àquele auferido mensalmente pelo autor que, conforme apresentado à f. 18, é de R$ 4.956,31. No mesmo prazo, determino a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) juntar aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda, desde o ajuizamento da ação; b) retificar o plano de pagamento apresentado, individualizando o valor que pretende pagar mensalmente a cada credor, bem como, se for o caso, os pontos enunciados no art. 104-A, § 4º, do CDC, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; c) informe se é casado ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes. Intime-se.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 06:51
Recebimento
12/02/2026, 18:12
Outras Decisões
12/02/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:11
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:53
Documento (Informações)
01/09/2025, 08:35
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:21
Publicação
18/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:29
Recebimento
15/07/2025, 16:42
Mero expediente
15/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:38
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
17/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:36
Publicação
17/02/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A., Pkl One Participações S/A, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense - Sicredi Norte Mt - Intimação do autor para impugnar as contestações
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:22
Petição (Contestação)
14/02/2025, 17:13
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:00
Petição (Contestação)
14/02/2025, 09:25
Petição (Contestação)
13/02/2025, 18:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:57
Petição (Contestação)
05/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2025, 17:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:42
Petição (Contestação)
26/12/2024, 18:20
Petição (Contestação)
04/12/2024, 10:47
Petição (Contestação)
03/12/2024, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 09:20
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:28
Publicação
13/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Ré: Banco BMG SA - Teor do ato: Intimação da audiência designada, conforme certidão de fl.180: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 24/01/2025 às 15:30h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC. Nada mais.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:35
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:17
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:45
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:52
Publicação
23/10/2024, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense - Sicredi Norte Mt, Itaú Unibanco S.A., Pkl One Participações S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 24/01/2025 às 15:30h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC. Nada mais.
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/10/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Diego Alexsander Verissimo do Nascimento ajuizou a presente ação em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, aduzindo que enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. Narra que possui renda mensal de R$ 6.641,52 bruto e que após os descontos legais como IR e INSS resta o valor de R$ 4.956,31, possuido com os réus dívidas cujas parcelas somadas totalizam a quantia de R$ 3.080,43. Assim, requer que seja deferida a tutela de urgência, para que haja a limitação dos descontos em 30% de seu rendimento líquido. É o relatório. Decido. 1.
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual. A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento. Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas. Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para limitar os descontos das parcelas do débito contratado pela autora. 2. Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ – Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7. Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC). 8. Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:15
Recebimento
16/09/2024, 14:29
Outras Decisões
09/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense - Sicredi Norte Mt, Pkl One Participações S/A, Itaú Unibanco S.A. - A procuração de f. 39 e a declaração de hipossuficiência de f. 40 foram subscritas por meio de assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital DocuSigned. Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que torna irregular o instrumento de mandato outorgado pela parte autora. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJMS. Apelação Cível n. 0800506-40.2023.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim,
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Além de no mesmo prazo, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia de seu documento pessoal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:59
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:31
Recebimento
12/08/2024, 18:18
Mero expediente
12/08/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:42
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)