Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096690/MS (2025/0430170-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA CANDIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR VILELA PEREIRA - MS009421
MARCELO FERREIRA LOPES - MS011122
MARCOS AVILA CORRÊA - MS015980
AGRAVADO: NILSON CORREA
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN - MS021743
SERGIO SILVA MURITIBA - MS008423
AGRAVADO: DAMIAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA CÂNDIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 721/725, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – GUARDA DO VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO RÉU PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A ausência de apreciação expressa da preliminar de ilegitimidade passiva na sentença não configura nulidade, por se tratar de questão que se confunde com o mérito, sendo aplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que permite o imediato julgamento da causa. 2. A responsabilidade civil exige, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a demonstração de ato ilícito, o nexo causal e o dano. 3. Ficou comprovado que, à época do acidente, o veículo estava sob a guarda de oficina mecânica para reparos, configurando-se contrato de depósito tácito, com transferência da guarda e do dever de vigilância ao proprietário da oficina. 4. A oficina agiu com negligência ao não observar medidas mínimas de segurança e permitir meios de acesso ao uso não autorizado do veículo por terceiro, devendo responder pelos danos causados. 5. Não há ato ilícito ou culpa imputável ao proprietário do veículo, Nilson Corrêa, sendo afastada a aplicação de responsabilidade solidária, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume e deve ser prevista em lei ou contrato. 6. A ausência de responsabilidade do proprietário implica a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, restando prejudicado o recurso interposto por ela. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que acórdão recorrido violou os arts. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, 265, 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 257 do CTB, sustenta que o proprietário do veículo não pode ser eximido de responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro que o conduzia, ainda que o automóvel estivesse sob a guarda de oficina mecânica, permanecendo sob sua titularidade e assumindo os riscos inerentes à sua circulação. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Além disso, teria sido mal aplicado o art. 265 do Código Civil, ao fundamento de que, no caso, a solidariedade decorreria da própria lei e da criação do risco, não podendo ser afastada sob o argumento de inexistência de previsão expressa. Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas precedentes desta Corte Superior, dentre eles o REsp 577.902/DF e o AgInt no AREsp 2.681.739/SP, bem como julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que o entendimento adotado pelo TJMS diverge da orientação segundo a qual o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros. Contrarrazões ao recurso especial do primeiro recorrido às fls. 707/713. Contrarrazões ao recurso especial do segundo recorrido às fls. 715/719. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Francisca Cândida Rodrigues de Oliveira contra Devanir Pereira e Nilson Corrêa, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Narra a autora que, em 13/11/2009, trafegava como passageira em motocicleta quando foi atingida por veículo MMC L200, que teria saído de estacionamento e invadido a via preferencial, ocasionando-lhe graves lesões, com invalidez parcial permanente e redução de sua capacidade laboral. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, sob o fundamento de que restaram demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, condenando-os ao pagamento de indenizações por danos morais, pensão mensal vitalícia e lucros cessantes. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de Nilson Corrêa, afastando sua responsabilidade, sob o fundamento de que o veículo, à época do acidente, encontrava-se sob a guarda de oficina mecânica para reparos, configurando contrato de depósito tácito, com transferência da guarda e do dever de vigilância ao proprietário da oficina, inexistindo ato ilícito ou culpa imputável ao proprietário do veículo, razão pela qual não se poderia presumir solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: Como é sabido, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: (...) Da análise do direito vigente, conclui-se que o direito à reparação civil requer a presença de três elementos: a ocorrência de um ato ilícito, o nexo causal e o dano. In casu, restou incontroverso nos autos que o veículo do requerido Nilson Correa, foi deixado nas dependências da oficina Líder Auto Mecânica de propriedade do Sr. Jefferson Luis Marques, para reparações, e que, durante esse período, o réu Devanir Pereira saiu da oficina, sem a autorização do proprietário e envolveu-se no acidente em debate, que vitimou a autora. É certo que, quando o réu/apelante deixou seu veículo para conserto, passou a existir um ajuste tácito entre a ele e o proprietário da oficina, para a guarda da coisa. É dizer: assumindo tal postura, passou o proprietário da oficina a ter o dever de guarda, perfazendo o contrato de depósito. No caso, vê-se que o proprietário da oficina não observou as medidas mínimas de segurança que lhe seriam exigíveis, deixando de empregar toda a diligência que lhe era esperada, a fim de zelar pelo veículo que lhe fora confiado, tendo utilizado o veículo de modo que se envolvesse em um acidente, com vítima. Tem-se que o proprietário da oficina mecânica na qual deixado o veículo para reparos é responsável pela segurança deste e, agindo negligentemente ao deixar de zelar adequadamente pelo bem, enquanto sob sua guarda, deve ser responsabilizado pelo dano. (...) Nesse ponto, portanto, deve-se frisar que o apelante Nilson Correa não praticou conduta ilícita ao deixar seu veículo na oficina. Outrossim, não lhe pode ser imputada culpa in eligendo, dada a legitima expectativa de comportamento idôneo por parte do proprietário da oficina. (...) Com efeito, como inexiste controvérsia de que o automóvel L200 foi entregue à oficina Líder Auto Mecânica (fl. 320) e que tenha ficado aos seus cuidados para manutenção, não há como ser imputada responsabilidade ao apelante Nilson Correa, pelo prejuízo causado à parte autora, pois não houve omissão de sua parte, e sim, da oficina mecânica. Dessa forma, considerando a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de solidariedade entre o primeiro apelante e o causador do dano, deve ser afastada a responsabilidade atribuída a este. Consequentemente, reformada a r. Sentença para julgar improcedente os pedidos formulados pela autora em relação ao referido apelante. Por tais razões, de rigor o provimento do recurso do apelante Nilson Correa, restando prejudicada a Apelação Cível interposta pela parte autora. Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, 265, 186 e 927 do Código Civil. Entendo, todavia, que o recurso não merece prosperar. Vejamos. De início, cumpre assentar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em regra, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro que o conduz. Tal orientação decorre da compreensão de que o automóvel constitui fonte de risco, de modo que aquele que o coloca em circulação deve suportar os ônus decorrentes de sua utilização. A racionalidade desse entendimento reside, em grande medida, na ideia de criação do risco e na denominada culpa in eligendo. Isto é, ao confiar o veículo a terceiro, o proprietário assume o dever de diligência na escolha da pessoa a quem entrega o bem, devendo responder pelos danos causados por aquele que, por sua autorização ou tolerância, passa a conduzi-lo. Trata-se de mecanismo de proteção à vítima, que não pode ficar desamparada diante da dificuldade de identificação ou solvência do condutor, sobretudo quando este age com a anuência do titular do veículo. Não se trata, portanto, de responsabilidade automática e irrestrita do proprietário, mas de responsabilidade que encontra fundamento na autorização, na escolha ou na colocação voluntária do veículo em circulação por intermédio de terceiro. É justamente esse elemento — a entrega consciente do veículo ao condutor — que estabelece o liame jurídico justificante da solidariedade. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que o recorrido Nilson Corrêa deixou o veículo em oficina mecânica para realização de reparos, transferindo a guarda do bem ao estabelecimento, no âmbito de relação contratual. Registrou, ainda, que o automóvel foi utilizado por funcionário da oficina sem autorização do proprietário, circunstância que evidencia a inexistência de consentimento, de escolha ou de qualquer forma de anuência quanto à condução do veículo pelo causador do dano. Nessa perspectiva, ausente a autorização para uso do veículo, não se verifica o elemento determinante que, em situações ordinárias, justifica a responsabilização solidária do proprietário. Não houve entrega voluntária do bem ao condutor, tampouco escolha ou permissão para sua utilização. Ao revés, o veículo foi indevidamente utilizado por terceiro no contexto da guarda assumida pela oficina mecânica. Assim, não se pode falar em culpa in eligendo do proprietário, pois não houve seleção do condutor nem empréstimo do veículo. Tampouco se identifica nexo de causalidade entre a conduta do recorrido — que apenas buscou a prestação de serviço de manutenção — e o resultado danoso. O fato que deu causa ao acidente decorreu de atuação exclusiva do funcionário da oficina, no exercício irregular da posse que lhe foi conferida no âmbito do contrato de prestação de serviço. Dessa forma, ao concluir pela inexistência de ato ilícito imputável ao proprietário e afastar a solidariedade com o condutor, o acórdão recorrido não violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois corretamente reconheceu a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil. Igualmente, não houve afronta ao art. 265 do Código Civil, uma vez que a solidariedade não se presume e, no caso concreto, inexistem elementos fáticos aptos a justificá-la. Por fim, também não se verifica ofensa ao art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a controvérsia não versa sobre imposição de penalidades administrativas, mas sobre responsabilidade civil, cuja configuração depende da demonstração dos respectivos pressupostos. Em tais condições, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a moldura fática delineada nos autos e com a adequada aplicação do direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI