Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866212/MS (2025/0062206-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: EDSON CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: JOYCE NUNES DE GOIS - MS017358
IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA - MS017518
INTERESSADO: CARLA ZAFANELI DIAS DOS REIS BONGIOVANNI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 181/188): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, a incapacidade do autor resulta não somente das doenças que o acomete, mas sobretudo de suas condições pessoais e financeiras, de forma que não pode mais exercer suas funções habituais para prover seu sustento e de sua família. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/226). A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 18, § 1º, e 19 da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de concessão de benefício acidentário a contribuinte individual e a ausência de vínculo empregatício contemporâneo que legitime a concessão. Indica, ainda, violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto à tese de impossibilidade do benefício acidentário ao contribuinte individual, invocando o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 235/240). Aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão da ilegitimidade ativa do contribuinte individual para benefício acidentário, requerendo, subsidiariamente, anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 236/237 e 240). Argumenta que o prequestionamento está configurado à luz do art. 1.025 do CPC, pois opôs embargos de declaração com a matéria federal articulada, ainda que rejeitados (fl. 236). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 11). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 246/253 e 258/265). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com início em 16/12/2021. De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, em que sustenta o equívoco do acórdão recorrido, ao conceder benefício por incapacidade permanente acidentário a contribuinte individual, medida que estaria vedada pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 11, 18, § 1º, e 19 da Lei 8.213/1991 (tese: contribuinte individual não integra o rol de segurados com direito a benefício acidentário; inexistindo vínculo empregatício contemporâneo, não há direito à reparação acidentária) (fls. 237/239). No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte recorrente, mantendo a sentença que havia concedido o benefício por incapacidade permanente acidentário à parte recorrida. Eis alguns fundamentos (fl. 187): “Veja que, com acerto agiu o juízo a quo, ao entender estarem presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício previdenciário pretendido pela parte autora, uma vez que, embora a incapacidade do autor seja parcial, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de sua atividade laborativa habitual, e sendo assim, conforme se extrai das provas carreadas aos autos, o autor além de possuir baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), sempre exerceu atividades que demandam grande esforço físico, de forma braçal, o que certamente evidencia a impossibilidade de ser reinserido no mercado de trabalho em outra função diante das patologias que o acometem, as quais foram confirmadas pelo médico perito, e sobretudo, em razão do cenário de mercado competitivo no qual nos encontramos atualmente.” Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha- se decidido. Não obstante a parte embargante ter apresentado o presente recurso, não foi encontrada nenhuma omissão, o fato é que inexiste fundamento capaz de subsidiar a rediscussão a respeito do mérito do julgado. A autarquia embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado não considerou que o apelado é contribuinte individual, e, por conseguinte, deixou de reconhecer a competência da Justiça Federal. No entanto, denota-se que, no decorrer desta ação, a parte não suscitou conflito de competência, bem como não ventilou tal tese em suas peças processuais, limitando-se a arguir que o auxílio-acidente não seria devido ao contribuinte individual, o que foi observado no julgamento dos autos. Nessa senda, é de se concluir que não se extrai, das razões da embargante, qualquer plausibilidade acerca da alegação de existência de vício no julgamento pela existência de omissão. " (fl. 225). Ocorre que o acórdão vai de encontro à orientação desta Corte, segundo a qual o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de quaisquer benefícios acidentários, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2. O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária. Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que o Tribunal de origem se olvidou de manifestar-se sobre a competência para conhecer de causa cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade não acidentária. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento. (REsp 1828306/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019 - destaque meu) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 12/06/2019 - destaque meu). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais e suspensa a sua exigibilidade caso tenha havido a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrida pela instância de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES