Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ante as concordâncias manifestadas quanto aos cálculos de f. 232 pelas Fazendas Públicas às f. 238 e 253, sequencie-se na forma do item V do despacho de f. 210, com a expedição dos competentes requisitórios na forma solicitada. Oportunamente, encaminhe-se na forma do referido comando judicial naquilo que remanescer.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ante as concordâncias manifestadas quanto aos cálculos de f. 232 pelas Fazendas Públicas às f. 238 e 253, sequencie-se na forma do item V do despacho de f. 210, com a expedição dos competentes requisitórios na forma solicitada. Oportunamente, encaminhe-se na forma do referido comando judicial naquilo que remanescer.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:45
Entrega em carga/vista
02/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:44
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:42
Recebimento
13/01/2026, 17:23
Mero expediente
13/01/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:12
Decurso de Prazo
08/12/2025, 12:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:57
Ato ordinatório
05/11/2025, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:31
Entrega em carga/vista
29/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:35
Recebimento
11/09/2025, 09:03
Acolhimento em Parte
11/09/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:47
Publicação
08/08/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 17:04
Publicação
10/07/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:54
Entrega em carga/vista
08/07/2025, 13:54
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:53
Recebimento
26/06/2025, 08:50
Mero expediente
26/06/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:44
Reativação
17/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:26
Definitivo
26/05/2025, 07:28
Decurso de Prazo
23/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:44
Publicação
08/05/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Placido -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0800236-82.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:28
Entrega em carga/vista
06/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:28
Entrega em carga/vista
06/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:26
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:25
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:24
Reativação
11/04/2025, 12:41
Reativação
11/04/2025, 12:41
Trânsito em julgado
11/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Francisca Placido Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL - CIRURGIA VASCULAR DE URGÊNCIA - IDOSA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - AUSÊNCIA DE MATERIAL CIRURGICO EM FALTA - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ARTIGO196, DACF- DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PUBLICOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800236-82.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1'ª Vara da Comarca de Bonito Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Francisca Placido Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800236-82.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1'ª Vara da Comarca de Bonito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Francisca Placido Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação ministerial. A seguir, voltem conclusos.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800236-82.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1'ª Vara da Comarca de Bonito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Francisca Placido Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800236-82.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1'ª Vara da Comarca de Bonito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Francisca Placido Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800236-82.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1'ª Vara da Comarca de Bonito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Francisca Placido Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800236-82.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1'ª Vara da Comarca de Bonito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:24
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:24
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:48
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Placido -
Réu: Município de Bonito - Fica a parte autora intimada do recurso apresentado as fls.120/128.
Intimação - ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0800236-82.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:17
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:57
Petição (Apelação)
10/10/2024, 17:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:05
Apensamento
25/09/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Francisca Placido -
Réu: Município de Bonito - SENTENÇA
Intimação - ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0800236-82.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I – Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Placido em face do Município de Bonito e do Estado de Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que conta com 71 anos de idade e que apresenta diagnóstico de aneurisma da aorta abdominal, compatível com CID 10 - 171.4, razão pela qual foi recentemente internada no Hospital Municipal local e posteriormente encaminhada com urgência, em vaga zero, à Santa Casa de Campo Grande, onde permaneceu aguardando ser submetida à cirurgia vascular necessária para a correção da patologia, a qual somente não fora possível naquela conjuntura em razão da ausência de material cirúrgico (prótese). Verbera que acabou tendo alta médica ante o risco de permanecer internada e contrair infecção hospitalar até que aguardasse a ultimação do indigitado procedimento cirúrgico, apesar de ainda se queixar das dores decorrentes da doença, com os mesmos sintomas anteriores que a levaram à internação. Sustenta estar em situação de iminência de risco de vida, dada a fatalidade da enfermidade, não havendo outra alternativa senão o amparo judicial para imediato atendimento. Acostou documentos às f. 07-27. Parecer do NAT exarado às f. 29-35 manifestando opinião "favorável ao procedimento de cirurgia vascular/endovascular para correção de aneurisma de aorta abdominal, pela rede pública com a celeridade que o caso requer." Deferido o pedido de tutela provisória de urgência às f. 36-39, a fim de que os requeridos providenciassem os meios necessários para a realização da cirurgia mencionada em favor da parte autora. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação às f. 49-61, em que articulou pela necessidade de correção do valor dado à causa, bem ainda que, em caso de eventual condenação, deve a obrigação ser direcionada ao Município requerido, a quem efetivamente compete o atendimento de situações deste jaez, isso à luz da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 793, garantindo-se ao Estado o direito de ressarcimento em caso de eventual custeio com recursos próprios. Por fim, sustentou que a realização do procedimento deveria ocorrer pelo próprio SUS, com o afastamento do pagamento de honorários a médico que integre o SUS e realize a cirurgia, custeada com recursos públicos, dentro de sua carga horária profissional e, se pela rede privada, deveria ser previamente lastreada em três orçamentos. Por seu turno, o Município de Bonito apresentou resposta às f. 64-73, em que argumentou: a) estar cumprindo com todas suas atribuições dentro do SUS; b) em caso de condenação, que a pretensão seja atendida segundo os critérios de classificação de risco; c) seja praticada a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS feito pelo Ministério da Saúde, reconhecendo-se a obrigação do Estado a providenciar o procedimento solicitado na inicial, por não fazer parte da atenção básica; d) condenação proporcional do Estado em honorários advocatícios, à luz do Tema 1002 do STF. Réplicas apresentadas às f. 77-93. Vieram os autos conclusos. É o relato no que importa. Decido. II – Fundamentação. Anoto, de pronto, que o processo deve ser julgado antecipadamente, tendo em vista que a matéria controvertida surgida na lide está suficientemente demonstrada, prescindindo, portanto, de dilação probatória, como dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aliás, tenha-se presente que o julgamento antecipado da lide, em sendo a hipótese do art. 355, inciso I, do estatuto processual, não é uma faculdade do juiz, mas, sim, dever, em nome dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Nesse sentido, o STJ já deixou assentado que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4a Turma – Resp n. 2.832-RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – in CPC. Theotonio Negrão – 30a edição – Pág. 382). Com efeito, ao tratar da saúde, diz a Constituição da República, em seu art. 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A responsabilidade, assim, é do Poder Público, sendo evidente a legitimidade passiva ad causam de ambos os requeridos. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, valendo-me deles como razão de decidir: "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pela assistência à saúde é solidaria entre a União, o Estado e o Município, podendo a parte propor ação em face de qualquer um dos Entes Federativos." (TJMS. APL: 08029875420148120008 MS 0802987-54.2014.8.12.0008, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015) Sem desmerecer o Enunciado nº 08 da III Jornada de Direito em Saúde do Conselho Nacional de Justiça sobre repartição de competência, ressalto, que a própria Carta Constitucional, ao tratar do Sistema Único de Saúde, em seu art. 198, bem retrata a solidariedade que impera nestes casos, porquanto, além da União, tanto os Estados quanto os Municípios são obrigados, conjuntamente, a destinar um percentual mínimo de suas receitas para a área da saúde. A dificuldade financeira e operacional eventualmente alegada com base na complexidade e na descentralização político-administrativo e dos serviços não poderá prevalecer em casos desta estirpe, pois que no confronto entre os bens jurídicos tutelados, a saúde e a vida estão, indubitavelmente, em primeiro lugar, independentemente do cumprimento de meras formalidades burocráticas e de quem quer que seja a obrigação. No mais, entre os entes federados poderão ser destinados os procedimentos cabíveis a cada um. Bem verdade, nem poderia os réus terem negado o dever de prestar o necessário para a saúde dos cidadãos, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito à saúde, sendo que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. (...)" (STF, RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe de 13/03/2015). In casu, o que se pretende é medida para acautelar a integridade física da parte autora, que conta com 71 anos de idade e que apresenta diagnóstico de aneurisma da aorta abdominal, compatível com CID 10 - 171.4, razão pela qual necessita com urgência ser submetida à cirurgia vascular necessária para a correção da patologia. Tal necessidade se depreende dos documentos acostados à exordial às f. 11 e 13-16, além de restar evidenciada pelo parecer do NAT de f. 29-35. No ponto, aliás, cumpre ressaltar que o Núcleo de Apoio Técnico posicionou-se de forma favorável ao encaminhamento da paciente com a urgência que o caso requer, senão vejamos: "Considerando que q requerente está sendo atendida pela rede pública; Considerando que o SUS disponibiliza os procedimentos cirúrgicos convencionais com cirurgião vascular, conforme disposto no item VI acima; Considerando que não há padronização para o material requisitado (endoprótese modeladora de fluxo aórtico) frente ao SIGTAP; Considerando que o agendamento de consultas, cirurgias, exames e outros procedimentos é fundamental para que a gestão pública posa realizar a disciplina e ordenamento das solicitações frente à demanda existente, em conformidade com a Lei Nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), cujos princípios são os de universalidade, integralidade e equidade; Considerando que se deve registrar que o SUS mantém convênio com instituições públicas e privadas, tipo “pacote” e a ele compete a indenização dos procedimentos realizados conforme estabelecido em contrato, e, não, através de materiais ditos padronizados ou não. Compete à instituição que realiza o procedimento verificar qual o material mais adequado a cada paciente, sendo o valor total a ser pago inalterado. Assim, o SUS indeniza um pacote que inclui profissionais, despesas hospitalares, medicamentos e materiais a serem utilizados, tudo conforme tabela pré-fixada, cabendo às unidades hospitalares credenciadas estabelecerem as suas opções de compra de materiais; Considerando que se trata de uma urgência; Em razão do exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao procedimento de cirurgia vascular/endovascular para correção de aneurisma de aorta abdominal, pela rede pública com a celeridade que o caso requer." Ademais, como já antecipado no decisum de f. 36-39, é provável a possibilidade de agravamento dos problemas de saúde da parte requerente, ante a falta de tratamento adequado e morosidade do Poder Público que se evidencia pelos expedientes de f. 11 e 13-14, segundo o qual a paciente aguarda a realização de retorno médico para investigação da sua patologia, a despeito do diagnóstico já havido e do tempo de espera pelo qual a requerente aguardou desde quando fora internada. No ponto, cumpre ressalvar que tenho adotado o entendimento, em demandas deste jaez que envolvem direito à saúde, segundo o qual o paciente deve seguir os Protocolos Clínicos estabelecidos pelo SUS, notadamente no que diz respeito à regulação das vagas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ocorre que a situação da paciente apresentada na hipótese versada é complexa, tudo conforme esmiuçado no parecer do NAT, que inclusive indicou urgência na tomada das providências dado o risco havido à vida da requerente, o que afasta a eletividade do procedimento buscado. Além da gravidade da situação, vê-se, ainda, que a parte demandante não possui condições de realizar as consultas e procedimentos necessários, por conta própria, já que é beneficiária de verba assistencial no valor de um salário mínimo (f.25-26), o que impõe a atuação do poder público em seu amparo. Em casos como este, sequer poderia se suscitar problemas burocráticos para justificar a não prestação do atendimento pretendido pela pessoa necessitada, eis que no confronto entre os bens jurídicos tutelados, a saúde e a vida estão, indubitavelmente, em primeiro lugar. A despeito de ter havido decisão antecipatória sobre a quaestio, deve haver decisão meritória sobre a lide, no estado em que se encontra. A propósito, a jurisprudência do E. TJMS tem seguido esse caminho, senão vejamos: "E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COISA JULGADA – PERDA DO OBJETO – CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDENDO A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – COMPROVADA – DIREITO – IMPRÓVIDO. Deixa–se de examinar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul em atenção à coisa julgada decorrente do impróvido do seu agravo em que se sustentou também esta tese. A alegação de perda do objeto não prospera, porquanto embora a tutela antecipada tenha sido deferida e cumprida, tal atendimento ao anseio da parte autora exige confirmação em sede de cognição não sumária, por meio de pronunciamento judicial definitivo, completando a prestação jurisdicional. Ainda que seja uma exigência da lei, a juntada de um laudo médico circunstanciado para internação compulsória deve ser dispensada, quando o conjunto probatório existente nos autos for suficiente para acolhimento do pedido." (TJMS. AP 08002755920148120051 MS 0800275-59.2014.8.12.0051, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível) Por fim, cumpre destacar que, nos termos do Tema nº 793 decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, sendo necessário, apenas, o correto direcionamento conforme repartição de competências, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos." (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020) Com efeito, apenas com a finalidade de otimizar a compensação entre os entes federados é que compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tal ressarcimento deve operar-se no âmbito administrativo (acerto de contas em razão da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições) ou pela via judicial por meio de ação própria, ante a impossibilidade de se direcionar cumprimento de sentença contra quem não participou da lide durante a fase de conhecimento. Apesar da informação prestada pelo NAT no sentido de que "O Município de Bonito - MS e/ou seus parceiros na PI e o estado de Mato Groso do Sul são os responsáveis pelo atendimento" (item VIII do parecer de f. 29-35), tem-se que a obrigação de fazer ora testilhada é de alta complexidade e custos, como indicado na exordial, devendo, pois, ser endereçada inicialmente ao Estado de Mato Grosso do Sul e, em caso de descumprimento, ao Município demandado, que possui responsabilidade solidária. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bonito, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, a fornecerem, em favor da requerente Francisca Placido, os meios necessários para a realização da cirurgia vascular/endovascular para correção de aneurisma de aorta abdominal, conforme indicado para o caso e considerando a enfermidade classificada no CID 10 - 171.4 que acomete a paciente, nos termos do Parecer Técnico do NAT (f. 29-35), pelo SUS ou às suas expensas em serviço particular, incluídos eventuais deslocamentos do paciente, além do tratamento devido (consultas, exames, fármacos) que se fizer necessário ao enfrentamento da patologia mencionada, tudo sob pena de sequestro de verba pública para tais desideratos dos valores mencionados nos orçamentos acostados ao feito. A obrigação de custeio da consulta ora confirmada, apesar de ser de responsabilidade solidária dos entes públicos requeridos, deve ser direcionada primeiramente ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Recurso Extraordinário nº. 855.178-SE, sendo que, em caso de descumprimento da obrigação, deverá o Município de Bonito atender ao comando, sob pena de multa diária, sem prejuízo do direito de eventual ressarcimento, conforme definido no aresto supracitado. Em tempo, confirmo a tutela deferida às f. 36-39. Sem custas, eis que os requeridos são isentos nos termos do Artigo 24, I do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual 3.779/2009). Por outro lado, condeno ambos os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patronos da parte autora, de forma rateada à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, sendo que a verba honorária resta fixada no montante de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, já considerando que a presente demanda possui valor inestimável, sem conteúdo econômico direto aferível e não condizente com o valor atribuído à causa, o que reclama, inclusive, a fixação da verba por equidade. Sentença sujeita à remessa necessária. Assim, caso não haja a interposição de recurso voluntário, remeta-se ao E. TJMS para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo