Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862907/MS (2025/0059792-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA
ADVOGADO: EDUARDO GAIOTTO LUNARDELLI - MS014197
AGRAVADO: SEBASTIÃO CRUCIOL FILHO
ADVOGADOS: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS012522
FELIPE ACCO RODRIGUES - MS014958
ANTONIO CARLOS FERREIRA - MS002953B
INTERESSADO: FERNANDO VAZ GUIMARAES ABRAHAO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/01/2025. Concluso ao gabinete em: 27/03/2025. Ação: renovatória de arrendamento rural cumulada com restituição da quantia paga, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual alega ter firmando contrato de arrendamento com o agravante de uma área de 360 ha (trezentos e sessenta hectares), cujo vencimento ocorreria em 30/08/2017. Afirma que houve renovação automática da avença por ausência de notificação do agravante (proprietário do bem) para reaver o terreno. Pleiteia seja declarada a renovação do arrendamento por mais 7 (sete) ou e (três) anos, a contar de 30/08/2017, assim como seja determinada a restituição do arrendamento cobrado a mais à base de 2.240 (dois mil, duzentos e quarenta) sacas de 60 Kg de soja ou pagamento do preço correspondente de R$ 122.080,00 (cento e vinte e dois mil e oitenta reais), acrescido de juros e correção monetária. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante e negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL E RESTITUIÇÃO DE ALUGUEL – PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – INDICAÇÃO DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE ALUGUEL EM RAZÃO DE ÁREA COM DEMARCAÇÃO INFERIOR – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A TOTALIDADE DA ÁREA CULTIVÁVEL – AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA – AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS EDIFICÁVEIS PELO ARRENDATÁRIO – LAUDO PERICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO INDEPENDENTES DA AÇÃO PRINCIPAL – RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO – RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a área destinada para plantio seja menor do que a área total, em nenhum momento o contrato de arrendamento estipula que a área destinada ao cultivo seja igual à área total da propriedade, não havendo qualquer valor a ser restituído a título de aluguel. Por sua vez, não tendo sido constatados danos substanciais por práticas predatórias nas benfeitorias, mas tão-somente desvalorização por ausência de manutenção, sendo hipótese de deterioração natural ao uso regular, não há falar em indenização por tais benfeitorias. No tocante à litigância de má-fé, o art. 77, do Código de Processo Civil, preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento. Ainda, dispõe o art. 80, do CPC, que deve ser considerado litigante de má- fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não ocorreu no caso presente. O arbitramento dos honorários referentes à reconvenção deve observar sua autonomia em relação à ação principal. Portanto, a base de cálculo deve ser o valor da causa da própria reconvenção. (e-STJ Fls. 419/420) Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, II, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, II, e 1.025 do CPC; 41, V, do Decreto-Lei nº 59.566/66. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma estar demonstrado nos autos o uso predatório do bem em litígio, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja fixada indenização por perdas e danos. Sustenta que o acórdão recorrido, ao não analisar o pedido de indenização por perdas e danos, decidiu aquém do pedido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do pedido de indenização e da inexistência de danos substanciais por práticas predatórias, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se: (...) "Acerca da reconvenção, pleiteia o apelante indenização a título de benfeitorias realizadas propriedade arrendada. Para tanto, realizou-se perícia judicial (f. 244-77), na qual concluiu-se que houve uma desvalorização adicional de R$ 46.693,12 (quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) em relação ao valor que seria originalmente atribuído às benfeitorias acaso houvesse a devida manutenção. O laudo também aponta que não foram identificadas benfeitorias erigidas pelo arrendatário (autor) e que na vistoria o autor não compareceu, tendo o trabalho focado nas comparações de imagens orbitais e na análise de conservação dos bens verificados. De acordo com o disposto na cláusula 6 do contrato firmado entre as partes (f. 13-4), o arrendatário comprometeu-se em zelar pelo solo, conservar as curvas de nível, controlar erosão, evitar o crescimento de ervas daninhas e outras infestações, além de adubar as terras arrendadas com adubação mínima de 400kg/ha na safra de verão e 200kg/ha na safrinha. Consoante o disposto no art. 3.º, do Decreto n.º 59.566, de 14 de novembro de 1966, “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.” Por sua vez, o artigo 96, do Estatuto da Terra, dispõe que nas parcerias agrícolas serão observadas as obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos. Ademais, o artigo 41, V, do Decreto n.º 59.566/1966, estatui as obrigações do arrendatário como devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador. Dessa feita, não tendo sido constatados danos substanciais por práticas predatórias nas benfeitorias, mas tão-somente desvalorização por ausência de manutenção, sendo hipótese de deterioração natural ao uso regular, não deve ser imputada ao apelante (reconvindo) a responsabilidade pela manutenção das benfeitorias existentes na terra." (e-STJ Fls. 424/425) (...) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano substancial e no consequente indeferimento do pedido indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI