Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Berenice Aparecida da Rocha do Nascimento Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Advogada: Ieda Berenice Fernandes dos Santos (OAB: 5771/MS) Advogado: Jonathan Alves Pagnoncelli (OAB: 16532/MS) Advogado: Marco Antonio P dos Santos (OAB: 5308/MS)
Apelado: Norberto Fraporti Advogada: Carla Raquel Herzog (OAB: 89121/PR) Advogado: LUIZ LOOF JÚNIOR (OAB: 55813/PR) Advogado: LUCIANO DALMOLIN (OAB: 35588/PR)
Apelado: Companhia Mutual de Seguro - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência de culpa da parte ré-apelada pelo acidente de trânsito; e b) a configuração, ou não, do dano material e moral na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. Segundo art. 927, do CC/02: "Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 4. Como cediço, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, é necessário o preenchimento de quatro (4) requisitos, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa. A culpa estrita está relacionada com três modelos jurídicos: imprudência (falta de cuidado na conduta comissiva); negligência (falta de cuidado na conduta omissiva) e imperícia (falta de qualificação ou treinamento de um profissional para desempenhar determinada função). 5. Não havendo provas de que a parte ré praticou conduta negligente ou imprudente na condução do seu veículo, incabível responsabilizá-la pela reparação de eventuais danos experimentados pela autora-apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801469-97.2017.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..