Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condena-se a parte requerente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.