Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Center Automóveis Ltda Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 341166/SP) Advogada: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB: 457851/SP) Advogada: Carolina Pereira Rezende (OAB: 349844/SP) Advogado: Nei José da Silva (OAB: 292637/SP) Advogado: Nelson Luiz de Freitas (OAB: 292639/SP)
Apelante: Barigui Veiculos Ltda Advogada: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB: 457851/SP) Advogado: Nei José da Silva (OAB: 292637/SP) Advogado: Nelson Luiz de Freitas (OAB: 292639/SP) Advogada: Carolina Pereira Rezende (OAB: 349844/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Center Automóveis Ltda Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 341166/SP) Advogado: Carlos Alberto Gama (OAB: 301049/SP)
Apelado: Barigui Veiculos Ltda Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 341166/SP) Advogada: Carolina Pereira Rezende (OAB: 349844/SP) EMENTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - TEMA 1266 DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ATÉ 29/11/2023 - EXIGIBILIDADE AFASTADA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022 - DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.438.006), fixou a tese de que é constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece a vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual para a cobrança do DIFAL/ICMS Não obstante a constitucionalidade da norma, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, verificando-se que o mandado de segurança foi impetrado em 31/05/2022, a situação jurídica da impetrante amolda-se perfeitamente à exceção estabelecida pela modulação de efeitos do STF, revelando-se indevida a cobrança do tributo no exercício de 2022. Reconhecido o indébito tributário, é cabível a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente após a impetração do writ, a ser apurada e realizada na esfera administrativa, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. Juízo de retratação exercido para rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mantendo-se acórdão que negou provimento ao recurso voluntário do ente público e deu parcial provimento ao apelo dos impetrantes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0820965-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul (sequencial 50000) e, por conseguinte, negarem provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul e dar parcial provimento ao recurso de Center Automóveis Ltda. e outros, nos termos do voto do relator..