Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869120/MS (2025/0067591-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: RAIMUNDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS015216
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: revisional c/c indenizatória, ajuizada por RAIMUNDO MENDES DA SILVA, em face da agravante, fundada na abusividade contratual. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA – CASO NÃO ABARCADO PELA PROPOSTA DE AFETAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PETIÇÃO INICIAL APTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ INEXISTENTE. 1. Desnecessária a suspensão do processo quando o caso não está abarcado pelas situações constantes da proposta de afetação. 2. De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade. 3. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 4. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 5. Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, pois se trata de demanda de natureza pessoal, tendo como termo inicial a data em que o contrato foi firmado. 6. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 7. Pedidos julgados procedentes. Inexistência de sucumbência mínima da ré. Recurso não provido" Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ ii) ausência de similitude fática (quanto ao alegado dissídio jurisprudencial). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) teria demonstrado a divergência jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 83/STJ Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) (e-STJ fl. 500) para R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI