Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Carlos Henrique Espinosa Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS DA D. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MOROSIDADE DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO MANDAMENTAL - INCLUSÃO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA EM OUTRA TURMA DE CURSO DE FORMAÇÃO - GARANTIA À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO SALÁRIO E REFLEXOS EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 671 DO STF - PROIBIÇÃO, POR OUTRO LADO, DE SE OBRIGAR O ESTADO A PROCEDER À PROMOÇÃO E/OU PROGRESSÃO FUNCIONAL NA GRADUAÇÃO E CARREIRA NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, AO TEMPO DA NOMEAÇÃO PRETÉRITA, NOS TERMOS DO TEMA 454 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, NO PONTO (TEMA 454) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO VERIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais, em reanálise de julgamento, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, em especial, no sentido de que, "o acórdão em reanálise entendeu manter a sentença de origem que concedeu ao ora apelado, aprovado em 1º lugar no concurso público de ingresso no curso de formação de soldados da polícia militar - CFSD/PMMS/2018, na cota para pessoas de cor preta, o direito a percepção retroativa de salários, reflexos e promoções/progressões funcionais retroativos, pois obteve decisão favorável em Mandado de Segurança, em 24/10/2018, em que restou determinado o seu prosseguimento nas demais fases do certame, caso em que estaria apto a participar do curso de formação da 35ª turma/2020-2021, porém, em razão da desídia e cumprimento da ordem judicial pelo Estado, veio a ser incluído somente no próximo curso, 36ª turma, em flagrante preterição e arbitrariedade, porém, embora a percepção de salários e seus reflexos retroativos estejam em consonância com o tema 671 do STF, por outro lado, as respectivas promoções e/ou progressões funcionais violaram, nessa parte, a tese insculpida no tema 454 do STF, que dispõe: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação", impondo-se, assim, a retratação parcial do acórdão para dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul, nesse ponto (tema 454). Juízo de retratação exercido, no ponto (Tema 454 do STF), para adequar o julgamento do recurso ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, decotando da sentença de origem, a determinação para o Estado proceder às promoções e/ou progressões funcionais retroativas da parte autora da demanda, sem prejuízo, no entanto, do salário e seus reflexos retroativos (tema 671)", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam a resultado diverso, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. Nos termos do art. 1.025, do CPC/15, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. Recurso de embargos de declaração desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0862857-36.2023.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..