Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Acir Sarate Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Karla Felipe do Amaral (OAB: 205671/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - FIXADO - CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0002434-09.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..