Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Reitere-se a intimação da terceira para que forneça os dados requeridos, em dez dias. Referida empresa deverá ser expressamente advertida de que o não atendimento da determinação judicial no prazo acima assinado, implicará na consideração de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da(s) parte(s) autora. Salienta-se que referida providência é açambarcada por artigos diversos no Código de Processo Civil, senão, vejamos: "Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumpri-mento, determinar, além da imposição de multa, outras medi-das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias." "Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável." Extrai-se daí que terceiros alheios ao litígio também possuem o dever de colaborar com a atividade judicial, tendo em vista que o poder estatal pode alcançar todo e qualquer sujeito que possua informa-ções, coisa ou documento com relevância para o deslinde da controvérsia. Para a hipótese de intimação pessoal instrua-se o expediente com cópia desta decisão. Intimem-se.