Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0804366-38.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Gonzaga Coelho Faria - Reqdo: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - Manifeste o credor, em cinco dias, acerca da minuta de pp. 395/396, bem como para proceder o cadastramento dos dados bancários diretamente no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (http://www.tjms.jus.br), menu "Serviços-Precatórios-cadastro de dados bancários e NIT", sob pena de o sistema SAPRE impedir a finalização e o envio do requisitório.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:35
Entrega em carga/vista
14/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:36
Documento (Informações)
10/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:14
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:49
Documento (Informações)
13/01/2025, 16:13
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:13
Ato ordinatório
15/11/2024, 12:23
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:32
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:22
Publicação
23/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0804366-38.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Gonzaga Coelho Faria - Reqdo: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - intimação da autora quanto ao retorno dos autos do TJMS, ficando ciente que nada sendo requerido no prazo de 10(dez) dias os autos serão encaminhados ao arquivo.
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 11:50
Trânsito em julgado
21/10/2024, 11:48
Reativação
09/10/2024, 12:20
Reativação
09/10/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Raquel Gonzaga Coelho Faria Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato. Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc. Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804366-38.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raquel Gonzaga Coelho Faria Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804366-38.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
11/09/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Raquel Gonzaga Coelho Faria Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804366-38.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raquel Gonzaga Coelho Faria Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804366-38.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raquel Gonzaga Coelho Faria Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804366-38.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raquel Gonzaga Coelho Faria Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804366-38.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 14:36
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:00
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 12:30
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:48
Publicação
05/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0804366-38.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Gonzaga Coelho Faria - Reqdo: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:11
Petição (Apelação)
31/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:40
Publicação
10/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0804366-38.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Gonzaga Coelho Faria - Reqdo: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - Intimação das partes da sentença de fl.301/341: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigência das verbas acima por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Libere-se, de pronto, os honorários depositados em favor do Perito Judicial. Expeça-se o necessário para que o Sr. Perito nomeado receba o saldo do valor da perícia do Estado de Mato Grosso do Sul, ante a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.