Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leni Lisamara Hoffmann, Catarina Lopes Eidt, Kassiano Lopes Eidt, Adriana Eidt Wander Broock, Renan Adolfo Hoffmann Eidt, Roni Oliveiro Hoffmann -
Réu: Banco do Brasil S/A - O Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1290 reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", em cumprimentos de sentença e liquidações oriundas de Ação Civil Pública, sendo que, por meio de decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, determinou-se a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema: "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos". No caso em apreço, nota-se que o feito de liquidação de sentença é oriundo de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo o STJ declarado "o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%, e não o IPC de março de 1990 de 84,32%", cuja matéria agora está no Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral para pacificação, como exposto acima. Assim sendo, considerando que a presente demanda se amolda à hipótese de suspensão, e levando-se em consideração que a uniformização da referida questão, colocada em discussão pela Suprema Corte, influenciará diretamente o deslinde deste feito, sua tramitação deve ser sobrestada, até ulterior deliberação do próprio STF, principalmente para se evitar decisões contraditórias e conflitantes. É dessa forma, inclusive, que o e. TJMS vem tratando a matéria, conforme se extrai do trecho abaixo destacado da decisão monocrática proferida pela Desª. Elisabeth Rosa Baisch no Agravo de Instrumento Nº 1412287-63.2024.8.12.0000: O recurso comporta provimento. A demanda trata de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400, promovida pelo Ministério Público Federal, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e Federarroz - Associação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, em desfavor do Banco Central do Brasil - BACEN, União Federal e Banco do Brasil S.A, que versou sobre o índice de correção monetária aplicável à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia em março de 1990. O c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, com repercussão geral reconhecida, decretou a suspensão de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia:"Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança."(Tema nº 1.290). Nesse cenário, levando em consideração que a uniformização de referida questão, colocada em discussão pela Suprema Corte, influenciará diretamente o deslinde do presente feito, a tramitação deste deve ser sobrestada, até ulterior deliberação, principalmente para evitar decisões contraditórias.
Intimação - ADV: Rose Mary Grahl (OAB 94977/MG), Bruna Preto Bassetto (OAB 72730/PR), Flavia Carolina Spera Madureira (OAB 204177/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0805173-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto peloBanco do Brasil S.Ae dou-lhe provimento, para determinar o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF(Tema 1.290) pelo c. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande (MS), 16 de agosto de 2024 DesaElisabeth Rosa Baisch Relator (a) POSTO ISSO, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445,162-DF (Tema 1290 do STF), pelo Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se o feito em arquivo provisório. À serventia para, a cada 06 (seis) meses, efetuar a consulta do citado RE, devendo certificar se houve ou não julgamento e juntar cópia do extrato processual e/ou de eventual decisão final proferida. Intime-se. Cumpra-se.