Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Relatando os autos para sentença, verifica-se que, embora a parte ré sustente que o contrato impugnado decorreu do refinanciamento dos ajustes anteriormente firmados sob os nºs 272943878, 289893767 e 315888769 (p.49), afirmando que eventual saldo remanescente teria sido disponibilizado à parte autora, deixou de indicar, de forma precisa, qual teria sido o montante efetivamente creditado. Com efeito, o extrato de p. 176 não permite identificar, com segurança, a alegada disponibilização do saldo remanescente, pois não vincula a movimentação especifica de cada lançamento. Logo, sendo essa informação essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da negativa de recebimento pela autora, impõe-se a complementação da prova. Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual foi o valor do saldo remanescente disponibilizado à autora em decorrência dos refinanciamentos noticiados, juntando, ainda, o respectivo comprovante de depósito ou documento equivalente que permita a identificação clara do crédito realizado na conta bancária. Após, à parte autora para manifestação. Em momento oportuno, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.